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TJSP · Foro de Bauru - 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Processo 1503241-83.2023.8.26.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - L.S. - Vistos. A fl. 198/200, a Defesa apresentou cópia de atestado médico informando internação voluntária da vítima para tratamento de transtornos mentais, incluindo a esquizofrenia paranoide e comportamentais, em razão de uso de substância psicoativa, que teria ocorrido em 03/07/2026. O Ministério Público requereu o desentranhamento do documento, alegando a juntada extemporânea, após o encerramento da instrução e o oferecimento de memoriais por ambas as partes, e que não se mostra admissível que, após encerrada a instrução e apresentadas as alegações finais, uma das partes promova a introdução unilateral de elemento probatório destinado a reforçar tese defensiva já deduzida, representando indevida inovação probatória. DECIDO. Verifico que a condição psiquiátrica da vítima não constitui fato novo, porquanto já constava da própria denúncia e da documentação produzida na fase investigatória. Ademais, o documento juntado pela defesa refere-se a circunstância concernente a tal fato, já conhecido, mas ocorrido posteriormente ao encerramento da instrução processual, tratando-se de documento cuja juntada encontra amparo no artigo 231 do Código de Processo Penal. O contraditório foi observado, mediante abertura de vista e manifestação do Ministério Público, cabendo ao Juízo apreciar, na Sentença, a efetiva relevância probatória da documentação, que se limita buscar reforço de argumento defensivo anteriormente deduzido, não revelando circunstância apta a caracterizar inovação probatória após o encerramento da instrução. Portanto, não havendo falar em desentranhamento. Regularizados os Autos, tornem-me conclusos para prolação da Sentença. Int. - ADV: WILLIAN LUIZ CANDIDO ZANATA FERRI (OAB 325318/SP), GIOVANNA LAIRA RIBEIRO ZANATA FERRI (OAB 446235/SP)
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