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1503229-80.2026.8.26.0292

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1503229-80.2026.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ - Vistos.Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada promovida por Andreia de Souza em face do Município de Jacareí e do Estado de São Paulo objetivando o agendamento e a realização do exame de Ressonância Magnética de Abdômen Superior e Inferior, bem como agendamento de consulta para análise dos resultados e encaminhamento para o tratamento que vier a ser recomendado. Com a inicial (fls. 01/10) vieram os documentos de fls. 12/26. Atendendo a determinação de fls. 27 manifestaram-se os requeridos às fls. 32/33 e 36/39. É a suma. Passo a análise do pedido de tutela de urgência. Indefiro o pedido de tutela de urgência, por ora, eis que não comprovados os requisitos legais, visto que, aparentemente, os requeridos têm dado atenção ao caso da autora, administrativamente. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a paciente passou por consulta em 10/08/2026 (fls. 18) e aguarda a realização dos exames para definição e início do tratamento recomendado. Não se pode negar o direito à vida nem se pode ignorar que a Constituição Federal, no artigo 6º, afirma o direito social à saúde que, nos termos de seu artigo 196, é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A Constituição do Estado de São Paulo também, no artigo 219, § único, dispõe que os Poderes Públicos, estadual e municipal, garantirão o direito à saúde mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem o bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos (item 1); acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde em todos os níveis ( item 2); atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde (item 4). No mesmo sentido a Lei n. 8.080/90 e a LC n. 791/95. Entretanto, no caso concreto não consta que os requeridos tenham se negado a fornecer o atendimento de que necessita a autora. No mais, cite(m)-se o(s) requerido(s) para contestar(em) no prazo legal, com as advertências e cautelas de praxe, restando dispensada a audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no §4º, inciso II, do artigo 334 do CPC, uma vez que tanto o Município de Jacareí como o Estado de São Paulo não têm autorização legal para autocomposição. Intime-se. Jacareí, 10 de setembro de 2026. - ADV: MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA FERNANDES (OAB 200484/SP)

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