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1503225-38.2025.8.26.0014

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública

    Processo 1503225-38.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Joalheria e Relojoaria Giannini Ltda - Vistos. A executada opôs exceção de pré-executividade (fls. 51/76) alegando impenhorabilidade dos valores bloqueados, nulidade das certidões de dívida ativa por ausência de requisitos legais, inconstitucionalidade dos juros de mora de 1% aplicados nas frações de mês e cumulação indevida entre juros e multa moratória, requerendo a extinção da execução ou, subsidiariamente, o recálculo do débito, além da condenação da exequente em honorários advocatícios. A Fazenda do Estado de São Paulo respondeu (fls. 97/120), pugnando pela rejeição integral. A executada reiterou os termos da exceção (fls. 121/137), reforçando as teses de inconstitucionalidade dos juros e de nulidade das CDAs por ausência de número de processo administrativo. A alegação de impenhorabilidade foi apreciada por este Juízo em decisão de 05/03/2026 (fls. 87/89), mantida pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2079678-25.2026.8.26.0000, com trânsito em julgado certificado em 10/06/2026. É o relatório. Decido. A matéria da impenhorabilidade já foi definitivamente decidida e confirmada em segundo grau, com trânsito em julgado, não comportando novo exame, sob pena de ofensa à coisa julgada (arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil). As demais teses são examináveis de plano, a partir dos próprios títulos executivos e da legislação de regência, prescindindo de dilação probatória, e por isso cognoscíveis em exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. Os débitos exequendos têm origem em ICMS declarado e não pago pelo próprio contribuinte por meio de Guia de Informação e Apuração, conforme expressamente consignado nas certidões de dívida ativa. Trata-se, portanto, de lançamento por homologação, modalidade em que a declaração do contribuinte reconhecendo o débito constitui, por si só, o crédito tributário, dispensando qualquer procedimento administrativo complementar, notificação ou lançamento de ofício, nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça. A exigência de número de processo administrativo prevista no art. 2º, §5º, VI, da Lei nº 6.830/80 pressupõe a existência de processo administrativo de lançamento de ofício; inexistindo tal processo (constituído o crédito pelo próprio autolançamento do contribuinte), não há dado a informar, e a omissão não representa vício da certidão. Tampouco procede a alegação de que as certidões trariam fundamentação genérica. Cada uma delas discrimina, no campo próprio, a origem do débito (ICMS declarado e não pago, art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89), o valor originário, o termo inicial de correção monetária e de juros, e a evolução legislativa da taxa de juros aplicável, o que basta à presunção de liquidez e certeza do art. 3º da Lei nº 6.830/80, não elidida por prova em contrário. Quanto aos juros de mora, não assiste razão à executada. A incidência de 1% na fração de mês, nos termos do art. 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, na redação da Lei Estadual nº 16.497/2017, não configura excesso em relação ao teto federal, pois reproduz exatamente a sistemática adotada pela própria União para os tributos por ela administrados (art. 84, §2º, da Lei Federal nº 8.981/95, art. 61, §3º, da Lei Federal nº 9.430/96 e art. 30 da Lei Federal nº 10.522/2002), todos prevendo SELIC acumulada mensalmente e 1% no mês em que o pagamento é efetuado. O acréscimo de 1% no mês do vencimento, esse sim, deixou de incidir para débitos vencidos a partir de 01/11/2023, por força da Lei Estadual nº 17.784/2023, que alterou o art. 96, I, da Lei Estadual nº 6.374/89, circunstância já refletida no próprio campo de fundamento legal das certidões exequendas. O confronto numérico apresentado pela própria executada em relação à CDA nº 1.388.189.512 (24,52% aplicados pela Fazenda contra 23,52% de SELIC pura acumulada) não evidencia excesso. A diferença de um ponto percentual corresponde precisamente ao juro de 1% relativo ao mês do cálculo, legalmente devido independentemente da data de vencimento do débito, e não ao acréscimo já abolido do mês inicial. Não há, portanto, inconstitucionalidade a declarar nem excesso de execução a corrigir quanto a esse ponto, tampouco ofensa ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que trata da vedação a índices cumulativos diversos, hipótese distinta da aqui tratada, em que o índice estadual apenas reproduz a metodologia federal. Quanto à alegada cumulação indevida entre juros e multa moratória, também não procede. Os institutos têm natureza jurídica distinta: os juros remuneram o tempo de indisponibilidade do capital em favor do credor, enquanto a multa tem caráter sancionatório pelo inadimplemento da obrigação no prazo legal. Ambos estão previstos em dispositivos legais autônomos e específicos (arts. 87 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89), de modo que sua cumulação não configura dupla penalização pelo mesmo fato. Quanto ao pedido de suspensão da execução com fundamento no reconhecimento administrativo da condição de irrecuperabilidade dos créditos executados e nas Portarias PGFN nº 6.757/2022 e nº 520/2019, também não comporta acolhimento. Além de a executada não ter indicado qual seria esse reconhecimento administrativo nem juntado prova dele, as portarias invocadas disciplinam a classificação de créditos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão federal sem competência sobre o crédito estadual de ICMS ora executado, sendo inaplicáveis à espécie. Fica também prejudicado, pela rejeição de mérito ora proferida, o pedido liminar de efeito suspensivo. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade em sua integralidade, mantendo hígidas as certidões de dívida ativa exequendas. Incabível a condenação da exequente em honorários advocatícios em favor da excipiente. Converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil c/c art. 11 da Lei nº 6.830/80. A transferência dos valores constritos para conta judicial à disposição deste Juízo já foi efetuada. Intime-se a executada para, querendo, opor embargos à execução no prazo legal, mediante garantia integral do juízo, ciente de que, nos termos do Tema 30 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça de São Paulo, a exceção de pré-executividade não supre a garantia exigida para o processamento dos embargos. Certifique-se o decurso do prazo. Decorrido o prazo oposição de embargos, expeça-se MLE em favor da FESP. Após, dê-se vista à Fazenda do Estado de São Paulo pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP)

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