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TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher
Processo 1503210-26.2021.8.26.0009 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - L.A.A.T. - Vistos. L.A.A.T., qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no crime previsto no artigo 147-A, caput e § 1º, inciso II do Código Penal, pois, entre os dias 11 de abril de 2021 a 24 de outubro de 2021, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia, na avenida Doutor Altino Arantes, n° 895, apartamento 73, bairro Saúde, neste Município e Comarca de São Paulo, prevalecendo-se de relações domésticas e íntimas de afeto, perseguiu a ex-companheira, a vítima F.C.M., reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção e invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Restou apurado que o réu e a vítima mantiveram relacionamento amoroso por quatro anos e, na data de 11 de abril de 2021, sob efeito de álcool, o acusado expulsou a ofendida da residência e, desta forma, ela terminou o relacionamento, fato não aceito por ele. Assim, no período assinalado, o acusado passou a encaminhar mensagens para a ofendida, com ofensas e ameaças, como também encaminhou mensagens para parentes dela, além de procurar por colegas de trabalho e conhecidos dela, via rede social, para saber sobre a vida da ofendida e proferir ofensas contra ela. A ofendida conseguiu bloquear os contatos eletrônicos do acusado, com exceção da comunicação por e-mail. Representação a fls.08/09. Prints de fls.26/47. Avaliação social a fls.198/204. Folha de antecedentes a fls.160/161 e certidão de antecedentes criminais a fls.163/164. Constam medidas protetivas de urgência indeferidas a fls.51/54 do apenso. Recebida a denúncia em 15/02/2025 (fls.156/158), oportunidade em que o feito foi arquivado para o crime de violência psicológica e extinção da punibilidade para o crime de ameaça. O réu foi citado a fls.175 e ofertou resposta escrita à acusação a fls.165/172. Apreciada a defesa preliminar, em audiência, foi ouvida a vítima, forma ouvidas três testemunhas arroladas na denúncia e duas na defesa e interrogado o réu. As partes se manifestaram em alegações finais, tendo o Ministério Público pugnado pela condenação do réu nos termos da denúncia; e, a Defesa técnica, por seu turno, pugnou pela absolvição em razão da conduta não implicar em crime e pela ausência de provas, inclusive de dolo na ação do acusado e, subsidiariamente, pela fixação da pena em patamar mínimo e em meio aberto. É o relatório. Passo a fundamentar: A presente ação penal merece prosperar. Analisando-se o conjunto probatório coligido, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal, estão evidenciados nestes autos elementos suficientes materialidade e autoria para a configuração do tipo penal da perseguição. Anota-se que tipo penal previsto no artigo 147-A do Código Penal, introduzi pela Lei n. 14.132/2021, para sua incidência, estabelece com elementares, a saber: Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade, sendo sua pena majorada pela metade em razão da execução delitiva estar motivada em violência de gênero, nos termos do § 1º, inciso II do mesmo dispositivo legal. Na hipótese dos autos, consoante a seguir esmiuçado, incidem e estão comprovadas todas as elementares do tipo penal. Quanto à materialidade delitiva do crime de perseguição, tem-se que esta se encontra satisfatoriamente demonstrada pelo registro de ocorrência de fls.03/07, pelos prints de fls.26/47, documentos esses corroborados e contextualizados pela prova oral colhida. A ofendida, ao ser ouvida em Juízo sob o crivo do contraditório, confirmou o teor de suas declarações na fase policial (fls.0/09 e 51). Declarou que manteve relacionamento amoroso com o acusado por mais de quatro anos, de quem se encontra separada e com quem não possui filhos em comum. Aduziu que estão separados de o ano de 2021, tendo em vista que, em certa data, após o uma briga, ela saiu da casa do réu e não mais retomaram o relacionamento, em que pese o acusado pedir para retomarem. Aduziu que esteve na residência do acusado para buscar seus pertences, mesmo com a resistência dele. Aduziu que o réu passou a encaminhar várias mensagens com conteúdos ofensivos e de baixo calão, sendo certo que ele já era um companheiro intimidador e ela tinha medo dele. Aduziu que ele bloqueou os contatos eletrônicos dele, quando ele passou a procurar a família dela e amigos para proferir ofensas contra a sua pessoa e dizer que ele a expulsou da casa. Aduziu que ele a expor perante colegas de trabalho e perante sua fisioterapeuta. Aduziu que, quando ele soube que ela estava em outro relacionamento, também lhe encaminhou mensagem, fazendo a tal menção de colocar fogo no parquinho. Aduziu que depois que registrou ocorrência, o réu parou com tais condutas. Aduziu que nunca encaminhou mensagens para o réu, mas respondeu a mensagens por ele encaminhadas. Aduziu que o réu marcou encontro pessoal com um colega, contudo, tentou com a mãe dela, mas não conseguiu. Aduziu que o réu abusa do consumo de bebida alcóolica. Aduziu que teve receio do réu e se sentiu envergonhada, mas não houve alteração de sua rotina. Aduziu que o réu era ciumento e controlador, descobrindo, inclusive, senha de celular para vasculhar. A genitora da ofendida foi ouvida em Juízo como informante e declarou que o réu, após a separação do casal, chegou a lhe encaminhar mensagem para saber se a ofendida estava namorando e fazendo a tal menção de colocar fogo no parquinho. Aduziu que não conhecia as mensagens que a própria ofendida recebia. Aduziu não saber precisar a data exata da separação do casal. Aduziu que não teve encontro presencial com o réu. Aduziu que soube pela ofendida sobre o registro de ocorrência policial, das mensagens recebidas e dos contatos com sua outra filha. Aduziu que chegou a responder mensagens do acusado e avisou a ofendida. Aduziu que tinha boa relação com o réu, que sempre foi uma pessoa muito educada. A testemunha Jacob P.G.D.S., colega de trabalho da ofendida, ouvido em Juízo, aduziu que conheceu o acusado através da ofendida e manteve um contato social com ele, sendo certo que eles também compartilham um mesmo grupo coletivo de troca de mensagens. Aduziu que não desfrutou da convivência do casal na intimidade e nada presenciou. Aduziu não saber informar quando o casal se separou e informou que indicou um imóvel para aquisição para a ofendida. Aduziu que o réu chegou a lhe procurar para perguntar da ofendida e não lembra o exato comentário que fez com a ofendida sobre tal fato. A testemunha Cleria M.D.O., fisioterapeuta que trabalhou para a ofendida, também ouvida em Juízo, aduziu que não presenciou fatos. Aduziu que a ofendida era sua cliente e que ela se queixava que o réu era agressivo e abusava do álcool, sendo certo que, quando eles se separaram, ele passou a persegui-la para retomarem o relacionamento. Aduziu que o réu lhe procurou pelas redes sociais para dizer que a ofendida era louca e que o relacionamento não tinha dado certo, sendo certo que lhe encaminhou mais de uma mensagem após o término do relacionamento com a ofendida. Aduziu que havia visto o réu uma vez, que não tinha amizade com ele e ele havia sido educado com ela. Aduziu que a ofendida lhe comentou que ela recebeu mensagens do acusado, contudo, não viu tais mensagens. Aduziu que as mensagens que o réu encaminhou para ela era mais lamentando o fim o relacionamento. Aduziu que houve um jantar na casa do réu em que não viu ele ser agressivo, mas ele abusou do álcool. Aduziu que houve mensagens via rede social e troca de curtidas entre eles. As testemunhas arroladas pela Defesa Rodolpho V.C. e Daniel M. são amigos do acusado, não presenciaram os fatos e tomaram conhecimento da imputação da através do acusado. Ambos disseram que tiveram alguma convivência social com o acusado e nunca observando nada de anormal na interação do casal em público, a qual parecia amistosa. Ambos disseram que o réu é boa pessoa, bom profissional médico, tranquilo e não dado ao abuso de bebida alcóolica. O acusado, tanto na fase policial (fls.68), como também em Juízo, negou a prática delitiva, aduzindo que o casal se separou em 11 de abril de 2021, quando a ofendida saiu de casa, sendo certo que nunca mais teve contato presencial com ela, apenas ajudando na mudança. Aduziu que as mensagens encartadas pela ofendida é um recorte das conversas por e-mail que eles tiveram no período. Aduziu que, após separados, a ofendida chegou a lhe encaminhar mensagens mencionado a burla em documentação médica para tomar a vacina da covid-19. Aduziu que nunca procurou ninguém do convívio familiar ou social da ofendida para saber da rotina dela. Aduziu que com a testemunha Jacob teve pouco, pois foi convidado por ele para participar um grupo de troca de mensagens. Aduziu que viu a testemunha Cleria poucas vezes e que ela também lhe convidou para ir ao resort onde trabalha. Aduziu que é médico e cientista, pai de uma filha adulta e não tem passagens policiais. Aduziu que chegou a ter uma conversa com a mãe da ofendida em que usou a expressão fogo no parquinho de forma lamentável, sem intenção de intimidar. Aduziu que esta conversa não era sobre o relacionamento com a ofendida. Aduziu que utilizou a expressão enquadrar a mocinha, porque a ofendida chegou a procurar sua família para lhe chamar de alcoolista e queria que ela se afastasse. Aduziu que ficou muito bravo porque ela envolveu sua filha na questão, à época menor de idade. Aduziu que soube do registro policial quando foi convocado para depor. Negou que abuse do consumo de álcool ou tenha descontrole emocional, até por força de sua atividade profissional. Em hipóteses delitivas como a presente, as quais ocorrem na clandestinidade, é a palavra da vítima, quando segura e uníssona como se dá nestes autos, prova de relevante jaez a ser considerada para a condenação do agente. Em especial, porque corroborada pelo conjunto de prints e mensagens encartados, os quais o acusado não nega eu tenha encaminhado. Ademais, as testemunhas arroladas na denúncia conformaram que o réu, após a separação, procurou elas para falar e saber da ofendida. Outrossim, o relatório de entrevista social encartado a fls.198/204 sinaliza que a ofendida é vítima clássica de violência doméstica, inserta em ciclo de violência, tendo em vista ter se relacionado amorosamente com o acusado, com idas e vindas de um relacionamento conturbado. Aduziu que já não estava satisfeita com o relacionamento por conta da violência e do abuso de álcool por parte do acusado, sendo certo que estão separados, fato este não aceito pelo acusado que, desde então, a persegue e perturba. Aduziu que esta insistência consistia em lhe procurar por meios eletrônicos e também procurar seus parentes e conhecidos e lhe expor de forma vexatória. Demonstrou abalo emocional compatível com experiência vivenciada. O relatório técnico concluir pela existência de comportamento persecutório, violento e controlador por parte do réu, a ponto de intimidar a ofendida e interferir em seus relacionamentos interpessoais, a culminar em cenas delitivas variadas. Assim, verificam-se que as elementares do tipo penal mencionado se mostram íntegras nestes autos, tendo em vista tendo em vista a reiteração em perseguição contra a vítima, com perseguição por meio eletrônico e através de terceiras pessoas, com ameaças, intimidação e exposição pública, sendo a condenação do réu medida que se impõe. Passo à individualização da pena, nos termos do artigo 68, do Código Penal: Atendendo ao disposto no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que as circunstâncias judiciais ventiladas neste dispositivo legal, a saber, a culpabilidade do agente, sua conduta social, sua personalidade delitiva, as circunstâncias e as consequências do crime, são completamente desfavoráveis ao acusado. A personalidade delitiva do acusado restou evidente na intensidade do dolo de sua conduta, pois ele se valeu de vários expedientes por quase seis meses, em perseguição reiterada e expondo a ofendida perante terceiros. Assim, por lhe serem desfavoráveis tais circunstâncias, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 08 (oito) meses de reclusão. Incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f do Código Penal, tendo em vista se tratar de crime cometido em cena de violência doméstica. Incide também a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, tendo em vista a execução delitiva durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-9, sendo certo que sua incidência não precisa guardar nexo de causalidade com os fatos, bastando apenas e tão somente a execução delitiva ter ocorrido em sua vigência. Assim, majoro a pena fixada para 10 (dez) meses de reclusão. Incide a causa especial de aumento de pena prevista no § 1º, inciso II do artigo 147-A do Código Penal, tendo em vista se tratar de violência de gênero, razão pela qual aumento a pena da metade, para 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Desta feita, tendo em vista não haver outras circunstâncias ou causas que possam alterar a pena fixada, fixo a pena definitiva em a 01(um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Para a pena de multa prevista, tendo em vistas circunstâncias judiciais desfavoráveis, as circunstâncias agravantes e causa de aumento ventiladas, fixo-lhe acima do mínimo, em 30 (trinta) dias-multa. O valor da pena de multa é equivalente ao valor do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, para cada dia-multa fixado, tendo em vista a atividade profissional do acusado e sua capacidade econômica (artigo 49, § 1º do Código Penal). Decido: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e o faço para CONDENAR o réu L.A.A.T., R.G. n° 86.581.163/SP, nascido em São Paulo/SP, filho de S.T. e A.M.A.T., como incurso nas penas do crime previsto no artigo 147-A, caput e § 1º, inciso II do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, à razão do valor do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, para cada dia-multa fixado. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista os parâmetros dispostos no artigo 33, §§ 1º, 2o e 3o, do Código Penal, tem-se que, em razão da primariedade técnica do acusado e por não haver circunstâncias judiciais que justifiquem a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais severo, fixo-o no aberto. Inviável a conversão das penas aplicadas em restritivas de direito de natureza pecuniária, tendo em vista a vedação legal do artigo 17, da Lei n° 11.340/2006. No mais, tendo em vista a primariedade do acusado e o limite da pena aplicada, faz jus ao sursis, nos termos do artigo 77 do Código Penal. Assim, suspendo a pena aplicada por 02 (dois) anos, mediante as condições ventiladas no artigo 78, §§ 1º e 2º, do Código Penal, a saber: a) no primeiro ano da suspensão, o réu condenado deverá prestar serviços à comunidade (artigo 46, do Código Penal), conforme estabelecido pelo Juízo da Execução Penal; b) proibição de frequentar bares, boates, casas noturnas e congêneres; c) proibição de se ausentar da Comarca onde reside por mais de 8 (oito) dias sem prévia comunicação e autorização do Juízo da Execução Penal; d) comparecimento mensal pessoal e obrigatório perante o Juízo da Execução Penal para informar a justificar suas atividades. Em razão do presente julgamento, jugo extinta a medida cautelar em apenso. Para os fins do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, fixo quantum indenizatório mínimo à ofendida, lesados reflexos e coletivos em dois salários mínimos vigentes na presente data. O presente título, se assim entender a ofendida, é executável em seara cível, não afastada também, a possibilidade, que lhe é mais favorável, qual seja, a discussão acurada em demanda própria, com a análise de suas necessidades atuais e da possibilidade do acusado, haja vista que a discussão da culpa já restou exaurida nestes autos. O réu poderá apelar em liberdade, pois respondeu ao processo em liberdade, não se justificando a decretação de sua custódia cautelar neste momento processual. Após o trânsito em julgado desta, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, e remetam-se cópias da presente sentença à vítima via correio (artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e artigo 399 das NSCGJ). Providencie-se, também, a expedição da guia de recolhimento para execução definitiva (artigos 105 e 106, da Lei de Execução Penal, Lei n° 7.210/84, artigo 703 do Código de Processo Penal e artigos 467 a 469 das NSCGJ); as comunicações de estilo ao IIRGD e à Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República). Condeno o réu a arcar com as custas judiciais, nos termos do artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual n° 11.608/2003. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP)
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