Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Birigui - 2ª Vara Criminal
Processo 1503202-37.2025.8.26.0388 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ANDRÉ APARECIDO PEREIRA DA SILVA - Há prova da materialidade do delito, bem como indícios suficientes de autoria da infração penal imputada ao acusado. De outro vértice, não se trata de hipótese de rejeição da denúncia, nos moldes do que dispõe o artigo 395, do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 396, do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11.719/08, RECEBO a denúncia de fls. 271/273 oferecida em face de ANDRÉ APARECIDO PEREIRA DA SILVA como incurso no artigo 16, caput, a Lei nº 10.826/03; artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90; e artigo 347, parágrafo único, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, e WELLINGTON DA MOTA FERNANDES como incurso no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90; e artigo 347, parágrafo único, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal Requisite-se folha de antecedentes do réu, bem como certidões que dela constarem. Nos termos do artigo 393, das NSCGJ, oficie-se ao IIRGD comunicando o recebimento da denúncia. Nos termos dos artigos 394 e 395, das NSCGJ, oficie-se à Vara de Execuções Criminais e Juízos competentes, comunicando o recebimento da denúncia, caso exista processo de conhecimento ou execução em andamento ou suspensão nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal. Cite-se os réus para oferecerem defesas por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguirem preliminares e invocarem todas as razões de defesa, oferecerem documentos e justificações, especificarem as provas que pretendem produzir e arrolarem testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, sob pena de preclusão. O sr. Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado, ainda, o número de telefone, CPF e o endereço eletrônico (e-mail) para cadastro no Sistema SAJ e possível envio de link para realização de audiência na modalidade virtual. Esclareço, desde já, que a boa conduta social e os bons antecedentes do réu são presumidos em seu favor, cabendo à acusação prova em sentido contrário. Dessa forma, desaconselhável a oitiva das chamadas testemunhas abonatórias ou de caráter ou de antecedentes, que não tenham conhecimento sobre os fatos e se limitem a atestar aspectos positivos da vida pregressa do acusado. Recomenda-se à defesa a juntada aos autos de declarações escritas, sem necessidade de reconhecimento de firma, que terão o mesmo valor da prova oral substituída, colaborando para a celeridade e eficácia processual. Nesse sentido: PRELIMINAR inépcia da denúncia presença dos requisitos legais descrição suficiente dos fatos para permitir a ampla defesa rejeitada a preliminar. PRELIMINAR - cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva de testemunha testemunha meramente abonatória depoimento que pode ser substituído por declaração escrita sem que isso configure prejuízo à defesa precedentes - rejeitada a preliminar. PRELIMINAR nulidade por falta de intimação do Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal réus que não preencheram os requisitos para a concessão da benesse - rejeitada a preliminar. PRELIMINAR cerceamento de defesa ausência de decisão sobre os pedidos feitos na defesa prévia temas que guardavam relação com as provas dos autos e que só poderiam ser apreciados após a colheita do conjunto probatório correta a sua análise apenas depois da instrução preliminar rejeitada. TRÁFICO MATERIALIDADE auto de apreensão e laudo toxicológico que restou positivo para a presença do elemento ativo comprovação que o material apreendido é droga (cocaína, crack e maconha). TRÁFICO AUTORIA réus pilhados em flagrante delito depoimento policial que indica a apreensão de drogas com os réus e na casa de dois deles validade depoimento policial só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado inocorrência no caso em tela. TRÁFICO destinação a terceiros indícios tais como a forma de acondicionamento, própria para a venda a varejo, a expressiva quantidade e o uso de petrechos para o fracionamento de narcóticos que são incompatíveis com a figura do usuário. PENAS primeira fase base fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade e variedade de drogas, além dos maus antecedentes de Danilo segunda fase pena inalterada inexistência de confissão espontânea réus que negaram o crime terceira fase penas inalteradas. REGIME quantidade de drogas e quantum das penas que impossibilitam a aplicação de qualquer regime diverso do fechado regime menos gravoso que não atende à finalidade preventiva específica Beccaria. Negado provimento aos recursos. (TJSP; Apelação Criminal 1500044-08.2023.8.26.0561; Relator (a):Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ouroeste -Vara Única; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023) grifei. Anexe-se ao mandado ou carta precatória o termo em que o acusado declara possuir ou não defensor constituído ou requerimento de nomeação de dativo - código 338944. Em caso de inércia, requisite-se à OAB a indicação de defensor. Com a indicação, intime-se o advogado para que no prazo acima apresente defesa. A defesa deverá apresentar, imediatamente, o seu email e wattssapp, bem como das testemunhas eventualmente arroladas, para possibilitar a remessa de link para ingresso na audiência. Oficie-se à autoridade policial requisitando o BIC - Boletim de Informação Criminal e comunicação ao IIRGD para completa alimentação do sistema, bem como requisitar a juntada de exame pericial do projetil de arma de fogo (fl. 18). Extraia-se cópias principais dos autos encaminhando-se à Vara da Infância e Juventude para apuração de eventual ato infracional praticado por K. J. P. da S. Proceda-se à evolução de classe processual. Por fim, acolho a manifestação ministerial de fls. 269/270, cujos fundamentos adoto como razão de decidir para declarar extinta a punibilidade do autor do fato ANDRÉ APARECIDO PEREIRA DA SILVA, em relação ao crime de lesão corporal culposa, com fundamento no artigo 107, inciso IV, 2ª figura, do Código Penal. Em prestigio da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada desta decisão, servirá como OFICIO e MANDADO. - ADV: MILTON WALSINIR DE LIMA (OAB 368298/SP)
TJSP · Juiz das Garantias - 2ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 2ª Região Administrativa Judiciária - Araçatuba
Processo 1503202-37.2025.8.26.0388 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ANDRÉ APARECIDO PEREIRA DA SILVA - 1. Trata-se de inquérito policial no qual houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Considerando o quanto decidido pelo C. STF nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, bem como Resolução nº 939/2024 do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça (artigo 6º), redistribua-se o feito à Vara competente, em virtude da cessação da competência do Juiz das Garantias, que ocorre a partir da propositura de ação penal pelo Parquet. Anoto, por fim, que eventuais questões pendentes serão apreciadas pelo juiz de instrução e julgamento, conforme dispõe o artigo 3º-C, § 1º, do CPP. 2. Por sua vez, sobreveio o parecer do digno representante do Ministério Público deliberando pela extinção da punibilidade do delito de lesão corporal culposa, por ausência de representação, em tese praticado por ANDRÉ APARECIDO PEREIRA DA SILVA. Assim, decreto a extinção da punibilidade de referido crime, com fundamento no artigo 107, IV, do CP. 3. PROCEDA-SE às anotações e comunicações de estilo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MILTON WALSINIR DE LIMA (OAB 368298/SP)