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TJSP · Foro de Taboão da Serra - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Processo 1503197-31.2025.8.26.0609 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Grupo Casas Bahia Sa - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Fica a parte executada intimada a recolher as custas e despesas processuais não antecipadas pela parte exequente, bem como as custas finais, no prazo de até 5 dias úteis após o trânsito em julgado. Caso não ocorra o recolhimento no prazo mencionado, oficie-se para eventual inscrição em dívida ativa. 5 - Caso haja valores bloqueados ou transferidos para conta à disposição do Juízo, desde já, fica autorizado o desbloqueio ou levantamento em favor do(a) executado(a), devendo juntar aos autos MLE ( mandado de levantamento eletrônico). 6 - Ciência à Fazenda. 7 - Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: GUILHERME MONKEN DE ASSIS (OAB 274494/SP)
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