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TJSP · Foro de São João da Boa Vista - Vara Criminal
Processo 1503165-93.2026.8.26.0446 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARINA DA SILVA CARDOSO - - ANANDA NAYARA ALEXANDRE CAMPOS - Aos 08 de setembro de 2026, às 14 horas, na sala de audiências virtuais da Vara Criminal do Foro de São João da Boa Vista, Comarca de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, sob a presidência da MMª. Juíza de Direito, Dra. Elaní Cristina Mendes Marum, comigo Escrevente Técnico Judiciário ao final nomeado, foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram: o Promotor de Justiça, Dr. Gabriel Marson Junqueira, as acusadas Marina da Silva Cardoso e Ananda Nayara Alexandre Campos acompanhadas de seus defensores, Dr. Bruno Leandro Dias, OAB 331739/SP e Dr. Carlos Eduardo Custodio Valentim, OAB 387907/SP e as testemunhas Marcos Alexandre Cardoso e Bruna Caroline Ferreira, sendo a audiência realizada pelo sistema de videoconferência, com a anuência de todos e sem prejuízo. Antes dos interrogatórios foi facultada entrevista reservada entre rés e seus Defensores. Iniciados os trabalhos, foram qualificadas as partes e conferidas suas identidades. Em seguida, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Marcos Alexandre Cardoso e Bruna Caroline Ferreira e o interrogatório das acusadas. O arquivo da audiência gravada em vídeo estará disponível no SAJ. As gravações servem como provas em processo judicial, não estando autorizada sua divulgação por qualquer outro meio. Ato contínuo, pela MMª. Juíza foram consultadas as partes a respeito de outras diligências pretendidas, tendo ambas as partes informado que não tinham mais provas a produzir. Pela MMª. Juíza foi dito o seguinte: "Não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução e determino que se passem aos debates". Pelo doutor Promotor foi dito o seguinte: "MMª. Juíza, requeiro a procedência da ação penal, com a condenação das rés, nos termos da denúncia, devendo ser fixado o regime semiaberto para Marina, vedado o reconhecimento do tráfico privilegiado, e no tocante a Ananda deve ser fixado o regime fechado, dada a sua reincidência" (a íntegra da manifestação foi feita oralmente e está gravada em arquivo audiovisual disponível no SAJ). Pelo doutor defensor da acusada Ananda foi dito o seguinte: "MMª. Juíza, requeiro o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar sem mandado e a absolvição da acusada e subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico para o delito do artigo 28 da Lei 11.343/06, e o reconhecimento do tráfico privilegiado e da menor participação, com regime mais brando para cumprimento da pena e direito ao recurso em liberdade" (a íntegra da manifestação foi feita oralmente e está gravada em arquivo audiovisual disponível no SAJ). Pelo doutor defensor da acusada Marina foi dito o seguinte: "MMª. Juíza, requeiro a nulidade do processo em razão da entrada da polícia no apartamento sem consentimento, bem como requeiro a absolvição da acusada, a desclassificação do tráfico para o delito do artigo 28 da Lei 11.343/06, e o reconhecimento do tráfico privilegiado, com fixação da pena e regime prisional com menor rigor e direito ao recurso em liberdade" (a íntegra da manifestação foi feita oralmente e está gravada em arquivo audiovisual disponível no SAJ). Pela MMª. Juíza foi dito o seguinte: "Depois de regularizados os autos, tornem conclusos para sentença". Saem os presentes intimados. NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada audiência e lavrado o presente termo, o qual, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,________, (Deivide Christiano dos Santos) Escrevente Técnico Judiciário, digitei. MMª. Juíza:Promotor: Defensores:Rés: - ADV: BRUNO LEANDRO DIAS (OAB 331739/SP), CARLOS EDUARDO CUSTODIO VALENTIM (OAB 387907/SP), CARLOS EDUARDO CUSTODIO VALENTIM (OAB 387907/SP)
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