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1503149-52.2024.8.26.0530

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

    Processo 1503149-52.2024.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - G.S.F. - Pelo exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público paraCONDENARo réu GUMERCINDO DOS SANTOS FILHO, já qualificado nos autos, como incurso no artigo 147, caput cc. artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, bem como no artigo 331, do Código Penal, tudo em concurso material, conforme o artigo 69, do Estatuto Repressivo, na forma da Lei nº 11.340/06, à pena de08 meses e 05 dias de detenção, a ser cumprida emregime inicial aberto. Deixo de condenar o réu a pagar valor mínimo, a título de indenização por danos morais, eis que, a situação entre as partes se encontra pacificada, não tendo ocorrido novos episódios de violência após os fatos. Considerando o que dispõe os artigos 44 e 46 do Código Penal, ausentes os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a natureza do(s) delito(s), praticado(s) no contexto de violência doméstica e familiar contra à mulher, demonstra ser insuficiente a medida, em especial considerando o que dispõe o artigo 17 da Lei 11.340/06 e a Súmula 588 do STJ. Por outro lado, possível, e socialmente recomendável, a suspensão da pena, o sursis, POR DOIS ANOS, nos termos dos artigos 77 e seguintes do Código Penal, com as seguintes condições: I - Não frequentar bares e casas de tolerância em nenhum horário, II - Proibição de se ausentar da comarca onde reside, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização do Juízo; III comparecimento trimestral a juízo para informar seu endereço e justificar suas atividades, mantendo atualizados, também, número de celular e e-mail. VI - ACOMPANHAMENTO PSICOSSOCIAL DO AGRESSOR, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio (art. 22, VII, da LMP), devendo apresentar relatório médico semestral nos autos ao juízo da execução, sob pena de descumprimento do sursis. Se o réu não tiver condições econômicas, deverá comparecer à Central de Penas e Medidas Alternativas (Rua Cândido Portinari, 262, Jardim América, 14020-140, Ribeirão Preto-SP; e-mail: cpmaribeiraopreto@sp.gov.Br; telefone: (16) 3964-0365; Horário de atendimento: 8h às 17h), para o devido encaminhamento ao CAPS-AD, para ser submetido ao tratamento indicado (dependência química, psiquiátrico ou psicológico), SOB PENA DE REVOGAÇÃO DO SURSIS. Deixo de recomendar o réu à participação ao curso do SERAVIG ou ao Projeto OLHAR, em razão do citado bom relacionamento entre as partes. Em caso de revogação da benesse ora concedida, sursis, o regime da pena será o aberto. Tão logo transitada em julgado a ação penal, o sentenciado deverá aguardar a distribuição do processo de execução penal. Considerando a manifestação da vítima na audiência de que as partes estão residindo juntas, revogo as medidas protetivas fixadas nos autos nº 1507073-46.2024.8.26.0506, devendo a vítima ser orientada que poderá solicitar novas medidas protetivas a qualquer tempo, se verificar situação de risco à integridade física ou psicológica dela. Condena-se o sentenciado ao pagamento das custas processuais, no valor de 100 UFESPs. Anote-se, contudo, porquanto beneficiário da gratuidade da justiça (fl. 114), que a cobrança resta suspensa até que se demonstre alteração na capacidade econômica do apenado. O réu respondeu ao processo em liberdade e assim poderá recorrer, caso queira. Aguarde-se o trânsito em julgado, expedindo-se o necessário para o cumprimento da pena. Intime-se e cumpra-se. - ADV: CRISTINA SILVA DE BRITO (OAB 350396/SP)

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