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TJSP · Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
Processo 1503138-92.2019.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Irmaos Raiola & Cia Ltda - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 20/07/2019 pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de IRMÃOS RAIOLA CIA LTDA., para a cobrança de ICMS declarado e não recolhido, relativo à substituição tributária. A executada noticiou a adesão ao parcelamento e requereu a suspensão da exigibilidade do crédito, com fundamento no art. 151, VI, do CTN (fls. 11/33). A exequente informou que o acordo ainda não havia sido celebrado, por pendente o pagamento da primeira parcela, e requereu a transferência para estes autos do valor penhorado na execução fiscal nº 1500743-64.2018.8.26.0014 (fls. 34/35). Pela decisão de fls. 36/37 (13/09/2019) afastou-se a suspensão do curso da execução sem a garantia do juízo e deferiu-se a penhora no rosto dos autos daquela execução, o que foi certificado a fls. 38/41. Comprovado o recolhimento da primeira parcela (fls. 43/46) e reiterado pela exequente o pedido de garantia integral (fls. 50), sobreveio a decisão de fls. 51/52 (26/11/2019), que indeferiu o sobrestamento do feito e concedeu à executada o prazo de 15 dias para o oferecimento de garantia, sem atendimento. A exequente informou o rompimento do parcelamento pela executada e requereu o levantamento do valor transferido a estes autos (fls. 54/55), deferido a fls. 59. Expedido o mandado de levantamento eletrônico (fls. 62/66), foram levantados R$ 44.181,94 em 10/12/2020. Requerida nova constrição de ativos financeiros (fls. 61 e 73), a penhora foi deferida a fls. 74 e 75, resultando no bloqueio de R$ 10.405,27 em 27/01/2021 (fls. 76/88), convertido em penhora pela decisão de fls. 83 e posteriormente levantado pela exequente, na forma das decisões de fls. 102 e 108. Nesse intervalo houve a regularização da representação processual da executada (fls. 93/101). A executada opôs exceção de pré-executividade (fls. 110/125), sustentando a nulidade das certidões de dívida ativa por aplicação de juros de mora em desacordo com a declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual nº 13.918/2009. A objeção foi rejeitada pela decisão de fls. 126 (25/06/2021), ao fundamento de que os títulos indicam expressamente a incidência da taxa SELIC a partir de 01/11/2017, na forma da Lei estadual nº 16.497/2017 e do Decreto nº 62.761/2017. Interposto o Agravo de Instrumento nº 2167591-21.2021.8.26.0000, a C. 4ª Câmara de Direito Público negou-lhe provimento, por votação unânime, com trânsito em julgado em 15/10/2021 (fls. 129/144). Deferida nova constrição de ativos pelo sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha (fls. 145/152), foram bloqueados R$ 91.690,57, R$ 113.280,38 e R$ 54.936,04, em 19, 23 e 25 de novembro de 2021, respectivamente, totalizando R$ 259.906,99 (fls. 154/165). A executada requereu o levantamento das quantias, alegando dificuldade financeira e a necessidade dos valores para a manutenção de suas atividades, e ofereceu à penhora, em substituição, equipamentos de sua linha de produção avaliados em R$ 9.668.900,00 (fls. 170/185). O pedido de levantamento foi indeferido pela decisão de fls. 186 (14/12/2021), afastada a tese de impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil. A exequente recusou os bens ofertados, por inobservância da ordem legal de preferência (fls. 189/190), recusa reputada legítima pela decisão de fls. 213 (15/12/2021). Os valores bloqueados foram transferidos à conta judicial (fls. 193/212). A executada noticiou a interposição de agravo de instrumento (fls. 217/246) e o feito aguardou o julgamento (fls. 248/249). O Agravo de Instrumento nº 2018874-33.2022.8.26.0000 foi desprovido, à unanimidade, pela C. 4ª Câmara de Direito Público em 07/03/2022, com trânsito em julgado certificado a fls. 281 (fls. 255/281). Sobreveio a decisão de fls. 282, que deu por penhorado o valor bloqueado, e a decisão de fls. 287 (28/07/2022), que indeferiu o pedido de reconsideração de fls. 285/286 e determinou a expedição de mandado de levantamento em favor da exequente, efetivado em 10/11/2022, com a conversão em renda comprovada a fls. 290/316. A executada informou que, nos autos da recuperação judicial nº 1012944-08.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, fora determinada a substituição das constrições existentes nas execuções fiscais pela penhora da marca RAIOLA, avaliada em R$ 98.053.043,56, e requereu o cumprimento da ordem (fls. 318/379 e 386/391). Intimada (fls. 380), a exequente requereu inicialmente a reserva de crédito no juízo recuperacional (fls. 382) e, depois, manifestou concordância com o pedido da executada (fls. 465). Pela decisão de fls. 455/456 determinou-se a certificação da existência de valores depositados. Certificada a inexistência de depósitos (fls. 459/462), a decisão de fls. 463 (24/08/2023) declarou prejudicados os pedidos de substituição de penhora de fls. 318 e 386/391. Nada tendo sido requerido em termos de prosseguimento, determinou-se o arquivamento dos autos nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (fls. 469). Noticiado novo parcelamento, em 145 parcelas, a exequente requereu a suspensão do curso da execução (fls. 474/475 e 481/482), deferida pelos despachos de fls. 476 e 483. Em 27/07/2025 a exequente informou o rompimento do parcelamento e requereu nova constrição de ativos financeiros (fls. 488/489). A decisão de fls. 494 (12/01/2026) condicionou a medida à apresentação do demonstrativo de faturamento dos últimos doze meses, da súmula da JUCESP e da pesquisa CADESP atualizadas, o que foi atendido a fls. 503/518. Deferido o bloqueio pelo sistema teimosinha (fls. 519/520), a constrição resultou infrutífera, por ínfimo o valor indisponibilizado, inferior a 10 UFESPs, conforme certidão de fls. 527, determinando-se a manifestação da exequente em termos de prosseguimento. Houve, ainda, substabelecimento e alteração dos patronos da executada (fls. 499/502). Em 25/06/2026 a executada opôs nova exceção de pré-executividade (fls. 532/555), sustentando, em síntese: (a) a nulidade das certidões de dívida ativa em razão da previsão de juros de mora de 0,13% ao dia, com base na Lei estadual nº 13.918/2009, declarada inconstitucional; (b) a impossibilidade de substituição ou emenda do título executivo para alteração de seu fundamento legal, invocando a Súmula 392 e os Temas Repetitivos nºs 166 e 1.350 do C. Superior Tribunal de Justiça, bem como a sentença proferida no Mandado de Segurança nº 1021160-70.2021.8.26.0053, da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que determinou a limitação dos encargos moratórios à taxa SELIC (fls. 556/583); e (c) a existência de prejudicialidade externa e a perda superveniente de utilidade da execução individual, diante da convolação da recuperação judicial em falência, cuja decisão teve o efeito suspensivo deferido no Agravo de Instrumento nº 2087716-26.2026.8.26.0000 (fls. 584/589). Requereu a extinção da execução fiscal ou, subsidiariamente, sua suspensão, além do sobrestamento dos atos executivos até o julgamento da objeção. Na mesma data, a exequente indicou à penhora três veículos automotores de propriedade da executada - Jeep/Renegade SPT T270, placa FIU7D65; I/VW Taos HL TSI AE, placa EPJ2D05; e Toyota/Corolla GLI18 CVT, placa GBK9G87 -, instruindo o pedido com consultas ao sistema SGIPVA (fls. 590/628). Certificada a ausência de comprovação da cotação dos bens, determinou-se a apresentação da avaliação, nos termos do art. 871, IV, do Código de Processo Civil (fls. 629), o que foi atendido a fls. 633/670. Pela decisão de fls. 672 (31/07/2026) determinou-se a prévia manifestação da exequente sobre a exceção de pré-executividade, relegando-se a apreciação do pedido de penhora de fls. 590/591 para após o julgamento da objeção. A Fazenda do Estado ofereceu resposta a fls. 677/681, arguindo, preliminarmente, a preclusão consumativa e a coisa julgada material quanto à alegação de ilegalidade dos juros, já rejeitada na decisão de fls. 126 e confirmada em grau recursal. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Tema 1.350/STJ, porque as certidões de dívida ativa sempre indicaram a taxa SELIC, com fundamento na Lei estadual nº 16.497/2017, jamais tendo havido substituição ou emenda dos títulos, e a irrelevância da recuperação judicial ou de eventual falência para o prosseguimento da execução fiscal, à luz dos arts. 187 do CTN, 29 da Lei nº 6.830/80 e 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Requereu o não conhecimento ou a rejeição da exceção e o deferimento da penhora dos veículos indicados a fls. 590/591. É o relatório. Decido. Modificando entendimento anteriormente adotado por este magistrado, entendo que a exceção não está em vias de ser conhecida, em razão da configuração da preclusão consumativa na utilização deste meio processual. Explico. No processo de execução não há, propriamente, lide numa concepção clássica , mas apenas juízo de execução com a prática de medidas constritivas visando a satisfação do crédito executado. Com efeito, o processo de execução não possui uma carga cognitiva propriamente dita, mas sim uma carga executiva, derivada da própria natureza da pretensão do credor ao deduzir pedido de execução do título judicial ou extrajudicial. Excepcionalmente, e diante de uma construção doutrinária e jurisprudencial, admite-se o juízo cognitivo no curso do próprio processo de execução pela via da exceção de pré-executividade. Referida via, contudo, limita-se às matérias cognoscíveis de ofício que não demandam dilação probatória, nos exatos termos da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, a fim de não se desvirtuar o próprio rito do processo de execução. Como se nota, portanto, a via da exceção de pré-executividade é excepcional, e assim deve ser tratada. E há que se fazer uma distinção entre a preclusão da matéria arguida (direito material), com a preclusão da via processual utilizada (direito processual). Não se ignora que muitas das matérias potencialmente arguidas na exceção de pré-executividade possam ser questões de ordem pública. Isso, contudo, não afasta o caráter excepcional da via da exceção de pré-executividade. Afinal, o rito processual adequado e legalmente previsto para o exercício da pretensão de desconstituição (total ou parcial) do título executivo é o do juízo de conhecimento, seja ele dos embargos à execução, ou, da ação antiexacional (anulatória ou mandado de segurança), e não o do juízo da execução. Frise-se, aliás, que mesmo para as questões de ordem pública, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a configuração da preclusão consumativa, quando tais questões já foram decididas no curso do processo. Nesse sentido, a título de exemplo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com o entendimento desta Corte, pois "ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de recurso" (AgInt no AREsp n. 2.406.642/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 3/12/2024.), como ocorreu no presente feito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.818.239/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (g. n.) E, ainda que a questão de ordem pública não tenha sido suscitada antes no processo, e, consequentemente, não tenha sido decidida, o fato é que a via da exceção de pré-executividade já se encontra preclusa. Afinal, não se tratando de fato superveniente, não há qualquer motivo para que a alegação não tenha sido feita na primeira exceção de pré-executividade ofertada pela executada nos autos. Note-se que o Código de Processo Civil, ao versar sobre a contestação, previu expressamente o princípio da eventualidade ou concentração, dispondo que incumbe ao réu alegar, em sua contestação, TODA a matéria de defesa: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. (g. n.) E a exceção de pré-executividade não deixa de ser uma espécie de defesa do devedor à pretensão executiva exercida pelo credor, de modo que se mostra aplicável o mesmo princípio. Assim, incumbia ao executado alegar, na primeira exceção de pré-executividade, TODA a matéria de defesa a fim de impugnar a pretensão executiva do exequente, não se admitindo novas e sucessivas exceções, sob pena de desvirtuamento (i) tanto da excepcionalidade da via da exceção de pré-executividade, quanto (ii) do rito executivo em si. A admissão de reiteradas e sucessivas exceções de pré-executividade obsta o andamento do feito executivo, infelizmente, já moroso por si, obstaculizando a prática de medidas constritivas e a satisfação do crédito perseguido. Admitir a utilização de reiteradas e sucessivas exceções de pré-executividade significaria, portanto, legitimar a conduta procrastinatória do executado, em clara afronta aos princípios constitucionais da celeridade processual e da duração razoável dos processos. Nesse sentido, a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MULTA PUNITIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Decisão de origem que, no bojo de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante, tratando de afastar as teses defendidas quanto à excessividade de multa, de caráter supostamente confiscatório. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Executada, ora agravante, que opôs exceção de pré-executividade anteriormente, alegando ilegalidade da incidência da taxa de juros criada pela Lei 13.918/09. Segunda exceção de pré-executividade, tratada no presente recurso, que traz teses acerca de suposto efeito confiscatório de multa, por sobejar o montante do ICMS exigido. Preclusão consumativa. Agravante que, quando da oposição da primeira exceção de pré-executividade, já tinha ciência da multa que agora busca afastar, de modo que deveria ter deduzido toda a matéria que entendesse pertinente na primeira opção. Não é possível conceber seguidas exceções de pré-executividade, que causam eternização da lide, tumulto processual e insegurança jurídica. Entendimento do STJ no sentido de que, sobre matérias de ordem pública, também se opera a preclusão consumativa. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2361452-64.2024.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025) (g. n.) Na verdade, o que tem se observado na prática desta Vara de Execuções Fiscais Estaduais de São Paulo é que a utilização de reiteradas e sucessivas exceções de pré-executividade, em regra, visa unicamente retardar o andamento do feito executivo, obstando a prática de medidas constritivas, em claro abuso de direito (artigo 187, do Código Civil), motivo pelo qual tal prática deve ser repelida. Por fim, e para que não pairem dúvidas acerca do teor da presente decisão, reforço que, não se está reconhecendo a preclusão consumativa da matéria suscitada na presente exceção de pré-executividade (caso, obviamente, já não tenha sido arguida e decidida anteriormente nos autos, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça já destacado), mas sim a preclusão consumativa da via da exceção de pré-executividade, pois ela já foi utilizada anteriormente neste feito executivo. Assim, caso a matéria ora suscitada não tenha sido arguida e decidida anteriormente nos autos, poderá ela ser objeto de discussão perante o juízo de conhecimento, seja ele dos embargos à execução (caso ainda admissível no presente caso, e desde que, obviamente, preenchidas as condições de procedibilidade, dentre elas, a garantia integral do feito executivo), ou, da ação antiexacional (anulatória ou mandado de segurança). Portanto, não há que se cogitar em cerceamento de defesa, ou mesmo violação ao contraditório e ampla defesa. O que não se admite é que a matéria seja conhecida no bojo deste processo de execução pela via excepcional da exceção de pré-executividade, vez que referida via já foi anteriormente utilizada, estando a utilização de referido meio processual, portanto, preclusa. Ressalvo, contudo, uma única matéria: a alegação de prejudicialidade externa e o pedido de extinção ou suspensão desta execução fiscal em razão da convolação da recuperação judicial da executada em falência. Isso porque, como visto, a preclusão da via não alcança o fato superveniente e a decisão de convolação e o efeito suspensivo a ela conferido pelo E. Tribunal de Justiça são posteriores à decisão de fls. 79/83, não podendo ter sido deduzidos na primeira exceção de pré-executividade. Nesse limitado ponto, portanto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade, que, todavia, deve ser de plano rejeitada. Sustenta a excipiente que a pendência de definição acerca da convolação de sua recuperação judicial em falência, nos autos nº 1012944-08.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, constituiria prejudicial externa a impor a extinção ou, ao menos, a suspensão desta execução fiscal, com a submissão integral do crédito ao Juízo Universal. A tese não prospera. Por expressa disposição legal constante do artigo 187 do Código Tributário Nacional, do artigo 29 da Lei nº 6.830/80 e do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores nem a habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento, prosseguindo os atos executivos perante o Juízo da Execução Fiscal. Destaco que havia, de fato, discussão acerca da possibilidade prática de atos constritivos em desfavor das pessoas jurídicas submetidas à recuperação judicial, havendo, inclusive a afetação do Tema Repetitivo nº 987 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o qual discutia justamente a "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária". No entanto, o referido Tema foi cancelado, principalmente em razão das alterações promovidas na Lei 11.101/2005, por meio da Lei 14.112/2020. Cumpre apontar que, na ocasião, o Ministro Relator ressaltou que: "Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial" (g. n.). A atual redação da Lei 11.101/05, nos dispositivos que interessam ao tema ora em análise (artigos 6º, III, § 7º-B), assim dispõem: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (g. n.) Como se vê, a proibição de constrição sobre os bens da pessoa jurídica submetida à recuperação judicial não se aplica às execuções fiscais. A despeito disso, contudo, compete ao juízo da recuperação judicial analisar eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. A rigor, portanto, o deferimento ou não dos atos constritivos sobre o patrimônio da executada para a satisfação da presente execução fiscal compete a este juízo, cabendo ao juízo da recuperação judicial, se assim provocado pela executada (inexistindo qualquer motivo para que este juízo oficie ao juízo recuperacional, já que a providência é de interesse exclusivo da parte executada) e mediante cooperação jurisdicional, na forma do artigo 69, do Código de Processo Civil, analisar a necessidade de se determinar eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Desse modo, inexiste óbice ao prosseguimento da presente execução fiscal. Acresça-se que a própria situação invocada pela excipiente confirma a inexistência de prejudicialidade apta a paralisar este feito: a decisão que convolou a recuperação judicial em falência teve sua eficácia suspensa por força do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 2087716-26.2026.8.26.0000 (fls. 122/127), de modo que a executada permanece, no momento, em recuperação judicial, sem que se tenha instaurado o juízo universal falimentar. Por conseguinte, indefiro o pedido de suspensão dos atos executivos, ausente qualquer das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no rol taxativo do artigo 151 do Código Tributário Nacional. Diante de todo o exposto, portanto, NÃO CONHEÇO da nova exceção de pré-executividade ofertada, em razão da configuração da preclusão consumativa na utilização de referido meio processual, salvo quanto à alegação de prejudicialidade externa e ao pedido de extinção ou suspensão do feito em razão da recuperação judicial e da convolação em falência, parte em que REJEITO a exceção de pré-executividade. Antes de deferir a penhora sobre os veículos indicados pela Fazenda, intime-a para que apresente, conforme disciplina o artigo 871, inciso IV , do CPC, bem como, se o caso, manifeste-se se insiste na penhora dos demais veículos. Intime-se. - ADV: DANYEL FURTADO TOCANTINS ALVARES (OAB 311574/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP)
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