2026-09-16 · TJSP
Processo 1503134-21.2021.8.26.0132 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Andre Luiz Masteguin - Vistos. André Luiz Masteguin ofereceu embargos de declaração em face da decisão de fls.46/47. A Fazenda Pública, intimada, deixou de impugnar os embargos. É o relatório. DECIDO. Conforme art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material. Na hipótese, o embargante fundamenta seus embargos em suposto erro de premissa fática. Assim sendo, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para o fim de que se expeça mandado de levantamento do depósito de fls.45, em favor da parte executada, diante da comprovação de que o parcelamento do débito se realizou em momento anterior à constrição. Fica intimada a parte executada, a contar da publicação desta decisão no DJEN para apresentar formulário devidamente preenchido, a fim de viabilizar a expedição do MLE. Com o decurso do prazo recursal em face desta decisão, a Secretaria Judicial está autorizada a acessar o sistema e expedir mandado de levantamento, desde que a parte traga formulário. Int. - ADV: HUGO RENATO VINHATICO DE BRITTO (OAB 227312/SP)