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TJSP · 6ª Vara Criminal - Campinas
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA JOÃO VITOR RAMALHO DE FREITAS, PROCESSO Nº 1503121‑64.2023.8.26.0548, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). THAIS FORTUNATO BIM, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Réu: JOÃO VITOR RAMALHO DE FREITAS, Brasileiro, Solteiro, Ajudante de Pintor, RG 58448304, CPF 482.723.908‑84, pai JOÃO DE FREITAS, mãe MARTA RAMALHO, Nascido/Nascida em 06/09/2002, de cor Branco, natural de Campinas, - SP, Outros Dados: (19) 992967168, com endereço à Rua Malvinas, 23, CA B, Jardim Santo Antonio, CEP 13054-769, Campinas - SP. E como não foi encontrado expediu‑se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica INTIMADO da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JOÃO VITOR RAMALHO DE FREITAS, qualificado nos autos, como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias‑multa, no mínimo legal, e SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena corporal, em local e condições a serem fixados pelo Juízo da Execução. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade já deferida, de modo que a exigibilidade ficará suspensa na forma legal enquanto persistir a situação de hipossuficiência. O réu respondeu ao processo em liberdade e não há fato novo que justifique a decretação de prisão preventiva. Poderá recorrer em liberdade." E ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 01 de setembro de 2026.
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