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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara
Processo 1503083-91.2022.8.26.0417 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA - Pedro Serafim e Outro - GABRIEL BORGUETTI DA SILVA - Vistos. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA em face de PEDRO SERAFIM E OUTRO, visando à cobrança de crédito tributário de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Retornados os autos da Superior Instância com a reforma da decisão anterior (fl. 188), manifestou-se o coexecutado THALES MONTEIRO JUNIOR às fls. 204/213 noticiando a perda do objeto e inexigibilidade do título por força de declaração judicial de cancelamento/inexistência do fato gerador nos autos nº 1001166-60.2023.8.26.0417; e a quitação integral do débito objeto desta demanda em virtude de termo de acordo de autocomposição e compensação tributária firmado com o Município exequente nos autos nº 0529138-77.2014.8.26.0417 (abrangendo os exercícios de 2009 a 2023, liquidado via precatório requisitado sob nº 0002014-69.2020.8.26.0417/03), postulando a extinção da execução fiscal sem condenação aos ônus sucumbenciais. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Municipal peticionou à fl. 240 informando expressa concordância com o pleito extintivo. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento imediato. A celebração de acordo com a Fazenda Pública municipal contemplando a compensação de créditos devidamente homologada em juízo, associada à quitação integral do período que abarca a CDA ora em cobrança (exercícios de 2009 a 2023), enseja a extinção da obrigação tributária, nos termos do artigo 156, inciso II, do Código Tributário Nacional. Sob o prisma estritamente processual, a satisfação integral do crédito pelo implemento da compensação e autocomposição amigável enquadra a hipótese no art. 924, inciso III (extinção pelo adimplemento da obrigação por outro meio), c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a própria Fazenda exequente compareceu aos autos (fl. 240) chancelando o pedido extintivo, inexistindo qualquer resistência pretensória. No que tange aos encargos da sucumbência, descabe qualquer condenação. Havendo autocomposição extrajudicial/judicial por compensação com quitação geral e cancelamento/baixa do débito antes da formação de litígio com juízo de mérito condenatório, incide, por analogia e equidade, a regra do artigo 26 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), inexistindo ônus sucumbenciais a qualquer das partes, linha de entendimento já sedimentada por este Juízo nos feitos correlatos (v.g. processos nº 0529138-77.2014.8.26.0417, 1502473-65.2018.8.26.0417 e 1503071-77.2022.8.26.0417). Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso III, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 156, inciso II, do Código Tributário Nacional. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 26 da Lei Federal nº 6.830/80 e precedentes análogos deste Juízo. - ADV: EDUARDO SZITIKO DE SOUZA (OAB 298014/SP), MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP), CAMILA BORGUETTI DA SILVA (OAB 417283/SP), DANIEL SANTOS CASTRO (OAB 533094/SP), JOSÉ LUIZ SANCHES BURLE (OAB 397092/SP)