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TJSP · Foro de Limeira - 2ª Vara Criminal
Processo 1503069-78.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - CARLOS ANTONIO DA SILVA JÚNIOR - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Oficie-se ao IIRGD e TRE, comunicando a condenação. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 554/2024 (DJE de 14/08/2024, p. 3-5), expeça-se guia de recolhimento definitiva. Considerando que a experiência tem demonstrado que, após a expedição das certidões de sentença, o Ministério Público tem se manifestado pela desnecessidade do ajuizamento da execução com base na Resolução nº 2.173/2025-PGJ-CGMP, publicada em 17 de , outubro de 2025, JULGO EXTINTA a pena de multa. Oficie-se ao IIRGD e TRE, comunicando-se. Intime-se o réu, na pessoa de seu defensor constituído, para o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 1.098, §1º das NJCGJ. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem pagamento (artigo 1.098, §2º das NJCGJ), inscreva-se o débito na dívida ativa. Quanto à motocicleta apreendida à fl. 28, cumpra-se o disposto no art. 516 das NSCGJ: "Findo o processo, o inquérito policial, o termo circunstanciado ou o procedimento de apuração de ato infracional, não havendo deliberação judicial noutro sentido, será comunicada à Autoridade Policial para que dê destinação aos objetos, caso este não tenha sido destinado anteriormente, na forma dos artigos 120 a 123 e 133 do CPP". Considerando a inclusão do parágrafo 5º ao art. 507 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, é vedado o arquivamento dos feitos sem a devida destinação dos bens apreendidos e baixa no Sistema Nacional de Gestão de Bens Apreendidos (SNGB) do Conselho Nacional de Justiça. Expeça-se o necessário, arquivando-se oportunamente, observados o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 374/2026 e o parágrafo 5º do art. 507 das NSCGJ. - ADV: ADRIANA BETTIN (OAB 120723/SP)
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