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1503062-98.2026.8.26.0442

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itupeva - Vara Única

    Processo 1503062-98.2026.8.26.0442 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - NATALIA BIANCA COIMBRA FERREIRA - Vistos. Inicialmente, preenchidos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, havendo justa causa para o exercício da ação penal, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público. Registre-se, por oportuno, que será observado o procedimento comum previsto no Código de Processo Penal, que se traduz em hipótese mais benéfica à parte acusada, assegurando, em maior medida, a observância aos princípios da celeridade, do contraditório e da ampla defesa, bem como a necessidade de realização do interrogatório como último ato da instrução processual, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus n.º 127.900/AM. Considerando o comparecimento espontâneo da acusada, tendo em vista a constituição de defesa técnica, dou a referida parte por regularmente citada. No mesmo sentido: TJSP; Habeas Corpus Criminal 2111959-05.2024.8.26.0000; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Vinhedo - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 24/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024. Intime-se, portanto, o advogado constituído para que, caso queira, complemente a resposta apresentada no prazo de 10 (dez) dias, incumbindo-lhe arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Após o decurso do referido prazo, abra-se vista ao Ministério Público a respeito da defesa escrita já apresentada nos autos, ainda que não seja objeto de complementação. Realizem-se as anotações pertinentes junto ao registro do feito, a alteração de classe processual e as comunicações cabíveis, em especial ao IIRGD. Promova-se, outrossim, a juntada aos autos das certidões atualizadas de distribuição de feitos criminais e de antecedentes, oriundas do Estado de São Paulo. Com fundamento no art. 50, §3º, da Lei de Drogas, autorizo a destruição dos entorpecentes apreendidos que ainda não tenham sido incinerados, guardando-se amostra para o laudo definitivo. Comunique-se à autoridade policial, servindo esta decisão como ofício. Sem prejuízo, pugna o Ministério Público pelaquebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticosde aparelho celularapreendido junto à averiguada, visando a extração de dados que guardem pertinência com a persecução penal. Registro, de início, que a quebra de sigilo de dados dos aparelhos de telefone celular apreendidos não se confunde com a interceptação telefônica que, sendo medida mais drástica, é disciplinada pela Lei n.º 9.296/96, inaplicável à espécie. Não obstante, a providência pleiteada depende de ordem judicial, por atingir a esfera da privacidade do indivíduo, direito constitucionalmente assegurado. Em relação ao pedido de quebra dos dados telemáticos, ressalte-se que, a fim de regulamentar a disposição prevista no artigo 5º, XII, da Constituição Federal, a legislação denominada Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/14) estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e prevê, em seu artigo 22, os requisitos para a quebra do sigilo dos dados telemáticos, a saber: Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros. Observe-se, ademais, que o direito à privacidade (ou o direito ao sigilo), como todos os outros direitos fundamentais ou garantias constitucionais, não é absoluto (princípio de convivência ou cedência recíproca, segundo o qual não existem princípios absolutos, pois todos encontram limites em outros princípios constitucionais e devem ceder em reciprocidade e/ou proporcionalidade), na medida em que a própria Carta Magna ressalva a possibilidade de ser afastado por ordem judicial, para fins de investigação criminal, uma vez que o direito em foco não pode ser utilizado como forma de acobertar de práticas delituosas, inviabilizando e/ou dificultando a persecução criminal. Com efeito, as diligências solicitadas têm por objetivo a investigação de fato criminoso a priori enquadrado como tráfico ilícito de entorpecentes, envolvendo apreensão de maconha e crack, sendo inquestionável a gravidade em concreto do delito e a existência de interesse público. Além disso, destaque-se a existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade dos crimes, conforme elementos de informação até então amealhados aos autos, em especial boletim de ocorrência, termos de depoimentos, auto de apreensão, laudo pericial e relatório final. É evidente, portanto, a indispensabilidade das providências solicitadas como forma de esclarecimento dos fatos, traduzindo-se em medida absolutamente proporcional, como forma de averiguar o grau de envolvimento com o narcotráfico e a ocorrência de outras práticas delitivas relacionadas ao fato em questão. Defiro, portanto, a quebra do sigilo telefônico e telemático em relação aos dados e demais registros existentes nos aparelhos de telefone celular apreendido nestes autos. Fica autorizada, desde logo, a realização de perícia técnica no equipamento, com a extração de todos os dados disponíveis (relação de chamadas, contatos, mensagens de textos, fotos, vídeos e quaisquer conversas mantidas por meio de aplicativos) e elaboração do laudo pertinente. O laudo deverá ser encaminhado no prazo de 15 (quinze) dias. Em decorrência, decreto o segredo de justiça nos autos. Frise-se a todos os envolvidos na diligência o caráter confidencial das determinações aqui exaradas e das informações obtidas, bem assim que a sua não-observância caracterizará, dentre o mais, crime de desobediência. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ARTHUR NUNES DE ALENCAR (OAB 526907/SP)

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