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1503045-48.2025.8.26.0361

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

    Processo 1503045-48.2025.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - D.S.C. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR DANIEL SANTOS DE CARVALHO, qualificado nos autos, como incurso no artigo 129, § 13, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto. O réu respondeu solto ao processo e assim poderá permanecer. Ausentes fatos novos ou fundamentos concretos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, mantenho-lhe o direito de recorrer em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, diante da ausência de pedido expresso nesse sentido. Ausente lapso a ensejar detração, pois o réu permaneceu solto por esse processo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, no valor correspondente a 100 (cem) UFESPs, nos termos do artigo 4º, § 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/2003. P.I.C. Após o trânsito em julgado: (i) expeça-se carta de guia para encaminhamento ao juízo da execução; (ii) nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao IIRGD; (iii) oficie-se ao TRE para aplicação do art. 15, inc. III, da Constituição Federal; (iv) Não localizado o réu para intimação desta sentença, intime-se por seu advogado constituído ou na ausência por edital, nos moldes do art. 392 do CPP. (v) Quanto à pena de multa, elabore-se o cálculo, que fica desde já homologado, dando-se vista às partes, que deverão inclusive, caso necessário, indicar CPF do sentenciado. Em caso de não pagamento: expeça-se certidão de sentença (art. 480-A). Expedida a certidão referida, abra-se vista ao MP e, após, lance-se a movimentação Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal, a qual atribuirá ao processo a situação suspenso, e encaminhará o processo com tramitação digital, automaticamente para a fila Ag. Execução - Pena de Multa (art. 480-A, §1º ). Com a comunicação do ajuizamento da ação para execução da pena de multa, proceda-se a serventia a anotação no histórico de partes inserindo o evento Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa, indicando no complemento o número do processo de execução e lançará a movimentação 61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação remetendo, após, o processo ao arquivo (art. 480-A, §2º). Não havendo comunicação do ajuizamento da ação para execução da pena de multa, aguarde-se em cartório eventual pagamento espontâneo, ou ocorrência do prazo prescricional (art. 480-A, §3º). Em caso de pedido de indulto da multa pelo Ministério Público ou de suspensão da exigibilidade das custas pela Defensoria Pública, fica, desde já, deferido. (vi) No caso de existência de bens e/ou valores apreendidos, determino, desde já: (a) a perda do valor apreendido ao Fundo Nacional Antidrogas, nos termos da Lei 11.343/06; (b) a incineração das drogas apreendidas nos moldes do artigo 525 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, se o caso; (c) nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, dos artigos 516 e seguintes das NSCGJ, e ainda do disposto no Manual de Bens Apreendidos do CNJ, AUTORIZO, desde já: 1) a alienação em leilão, depositando-se o produto da arrematação em favor do FUNAD - caso o bem tenha sido apreendido em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei n.º 11.343/06 - ou ao FUNPEN, nos demais casos; 2) a destruição (reciclagem ecológica) dos bens de baixo valor ou em estado que não permita a sua venda; 3) Na hipótese de telefone celular: autorizo o leilão, desde que apagados, por funcionário da empresa responsável pela alienação, os dados pessoais que podem gerar constrangimento (imagem e honra - CF, art. 5º X). Tratando-se de aparelhos sem valor comercial, fica autorizada a destruição. 4) havendo armas apreendidas, - caso pertencentes à Polícia Militar ou à Polícia Civil, AUTORIZO a sua devolução; e - no caso das demais armas, não havendo pedido de restituição em 90 (noventa ) dias, ou, desde logo, em se tratando de arma com numeração suprimida, AUTORIZO a sua destruição, nos termos do Comunicado CG n.º 367/2014. Oficie-se à Delegacia de Polícia/Setor de Armas, conforme necessário. Na hipótese de não existirem bens a serem destinados, certifique-se, e, oportunamente, arquive-se. 5) No caso de quantias em dinheiro, não havendo requerimento de levantamento no prazo de 90 dias, DECRETO a perda da integralidade do valor, corrigido monetariamente e acrescido dos juros, em favor da Secretaria Nacional Antidrogas/SENAD, quando apreendidas em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei 11.343/06, ou do Fundo Penitenciário/FUNPEN, nos demais casos (CPP, art. 123 e NSCGJ, art. 518, § 2º).. Cumpra-se todas as determinações, independentemente de nova conclusão. Procedam-se anotações e comunicações de praxe. (vii) arquivamento dos autos com movimentação 61619, tão logo haja comunicação do ajuizamento da ação de execução da pena de multa por parte do Ministério Público (atualizando o histórico de partes com o evento 17) ou com a movimentação 22 caso não haja essa comunicação e se verifique a prescrição da pretensão executória da pena de multa. - ADV: BIANCA CAPISTRANO (OAB 465541/SP), NATALY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 463177/SP)

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