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TJSP · Foro de Santos - Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Processo 1503044-42.2025.8.26.0562 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Estupro de vulnerável - U.S.C. - M.E.M.A.V. - Vistos. Nota-se, conforme apontado pelo douto representante do Parquet, em seu judicioso parecer lançado a fls. 102/103 dos autos nº 1518718-94.2024.8.26.0562, que foram ajuizadas duas ações cautelares visando à produção antecipada de prova, em feitos distintos, pelos mesmos fatos apurados no referido inquérito policial. Dessa forma, desponta clara a ocorrência da litispendência, impondo-se a extinção de um dos processos. A respeito, consigne-se que os autos nº 1500058-18.2025.8.26.0562 foram distribuídos junto ao sistema SAJ em 07/01/2025 às 16h00, ao passo que os presentes autos foram distribuídos em 25/08/2025 às 13h38. Destarte, como a prevenção do juízo ocorreu nos autos de nº 1500058-18.2025.8.26.0562, impõe-se a extinção do presente feito. Diante do exposto e com o acréscimo da judiciosa manifestação ministerial juntada a fls. 40/41, a qual também é adotada como razão de decidir, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, sem resoluçãode mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicado ao caso por analogia (artigo 3º do Código de Processo Penal). Providencie-se o apensamento dos presentes aos autos de nº 1500058-18.2025.8.26.0562. Sem prejuízo, traslade-se cópia da petição de fls. 30/33 aos autos supramencionados. Oportunamente, em havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Santos, data da assinatura digital. - ADV: SIMONE CAETANO FERNANDES (OAB 256380/SP)
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