Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Andradina - 4ª Vara Judicial
Processo 1503043-60.2026.8.26.0388 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO GUSTAVO SANTANA BERNARDES DE SOUZA - Vistos. Fls. 212/213: Conquanto comportem conhecimento, porquanto tempestivos, a rejeição dos embargos de declaração é de rigor. O acusado embargante não aponta efetiva omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, mas busca, em última análise, a reavaliação e a valoração dos elementos probatórios para rediscutir os fundamentos da condenação e os critérios de tipificação da conduta. Com efeito, a sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e suficiente, tendo expressamente assentado que a quantidade de entorpecente apreendida não era elevada, circunstância que inclusive obstou a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, consignando motivadamente que a caracterização do tráfico decorreu do conjunto fático-probatório amealhado, notadamente a natureza altamente lesiva da substância (cocaína sob a forma de crack), o modo de acondicionamento fracionado, o local e o contexto da abordagem policial e as circunstâncias pessoais do agente. Assim, a decisão judicial encontra-se devidamente motivada e amparada no arcabouço probatório constante dos autos, restando nítido o intuito de conferir efeito infringente aos aclaratórios, pretensão inviável na estreita via do art. 382 do CPP, devendo a insurgência ser veiculada pelo recurso próprio. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas REJEITO-OS, mantendo a sentença de mérito tal como lançada. Intime-se. - ADV: MARCELO GIARETTA DE ALMEIDA (OAB 511691/SP)
Processo 1503043-60.2026.8.26.0388 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO GUSTAVO SANTANA BERNARDES DE SOUZA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o acusado JOÃO GUSTAVO SANTANA BERNARDES DE SOUZA como incurso nas sanções dos arts. 33 da Lei nº 11.343/06, à reprimenda de 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 555 dias-multa, no valor unitário mínimo. Por se tratar de crime vago, não há se falar em fixação de valor indenizatório mínimo (art. 387, IV, do CPP). Uma vez que não há prisão provisória vigente nem aportaram notícias de fatos contemporâneos a justificá-la, confiro ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 2º, do CPP). Em observância ao art. 72 da Lei nº 11.343/06, determino a destruição das amostrasde substância entorpecente guardadas para contraprova, com certificação nos autos e, com base no art. 63, I, da Lei nº 11.343/06, decreto o perdimento, em favor da União, do numerário apreendido nos autos. Determino, lado outro, a restituição dos aparelhos de celular apreendidos, pois não demonstrada a origem ilícita nem a utilização do bem para a traficância de drogas. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, sem embargo da suspensão da exigibilidade do encargo em razão da aplicação analógica do art. 98, § 3º, do CPC c.c. art. 3º do CPP. Proceda-se às comunicações de praxe, e com o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da CF), intime-se o réu para pagamento da multa no prazo de dez dias (art. 50 do CP e art. 686 do CPP) e expeça-se a guia de execução, assim como o que mais for cabível. P. I. C., com observância do art. 392 do CPP. - ADV: MARCELO GIARETTA DE ALMEIDA (OAB 511691/SP)