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TJSP · Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública
Processo 1503041-56.2021.8.26.0068 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Solaia Empreendimento Imobiliario Ltda - Vistos. Conheço dos embargos, negando-lhes acolhimento. O Município foi intimado para juntar a certidão de matrícula em 31/01/2025 e até a data que foi proferida a sentença, 17/08/2026, não houve qualquer manifestação. Logo, o feito está paralisado há mais de uma ano sem penhora substancial de bens para satisfação do crédito, o que autoriza sua extinção nos termos da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Nesse contexto, o Município visa a reforma da sentença por insatisfação com seu teor, o que não é possível em embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos por inadequação da via. Intime-se. - ADV: ISAC NEWTON EDUARDO BALEEIRO (OAB 334932/SP)
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