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1503040-40.2026.8.26.0442

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira

    Processo 1503040-40.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ELENICE CARDOSO AMARO - Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva paraCONDENARa réE. C. A., qualificada nos autos, ao cumprimento da pena de06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicialsemiaberto, bem como ao pagamento de625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, fixado o valor unitário no mínimo legal, por infração ao art. 33,caput, da Lei nº 11.343/06. A ré respondeu a este processo presa e não sobreveio qualquer circunstância nova apta a alterar sua situação processual. Ao contrário, a condenação ora proferida, com a imposição de pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, reforça ofumus commissi delicti, remanescendo íntegros os fundamentos da custódia cautelar, notadamente a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da demonstrada dedicação da acusada à atividade criminosa por período reiterado, sendo insuficientes, na espécie, as medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal. Assim, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal,mantenho a prisão preventiva e deixo de conceder à ré o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 387, § 1º, do mesmo diploma legal.Por coerência com o regime inicial ora fixado,adequo a custódia cautelar ao regime semiaberto, determinando a imediata comunicação ao estabelecimento prisional e a expedição do necessário para que a acusada seja transferida e permaneça recolhida em unidade compatível com o regime intermediário, a cargo do Juízo da Execução Penal, para onde deverão ser encaminhadas as guias respectivas. Custas pela acusada. Havendo interposição de recurso, com o seu recebimento, expeça-se certidão parcial de honorários ao advogado nomeado nos autos. Com o trânsito em julgado: 1)Comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao IIRGD; 2) Notifique-se o condenado para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 dias (art. 50, caput, do CP); 3) extraiam-se guias de recolhimento para a execução da pena privativa de liberdade (art. 105 da Lei nº 7.210/84), ou provisório, em caso de recurso. 4) lancem-se o nome dos condenados no rol dos culpados, fazendo-se as anotações de estilo, nos termos do art. 393, II, do CPP, c/c art. 5º, LVII, da Constituição Federal; 5) comunique-se ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis, tal qual consta do art. 15, III, da Constituição Federal. 6) expeça-se a certidão de honorários ao(à) advogado(a) nomeado(a), se o caso. Nos termos do artigo 63 e parágrafos da Lei 11.343/06, decreto o perdimento, em favor da União, dos objetos e valores apreendidos nos autos (fls. 42/43). Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se à SENAD, observando-se o disposto no parágrafo 4º do dispositivo legal supracitado, para a adoção das providências cabíveis à espécie. Autorizo a destruição dos objetos. No que tange ao veículoVolkswagen Up, de cor branca, mencionado nos autos,decreto o seu perdimento em favor da União, com fundamento nos artigos 60, 62 e 63 da Lei nº 11.343/06, no artigo 91, inciso II, alínea b, do Código Penal e no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Os elementos coligidos demonstram, de forma concreta, que o automóvel era utilizado como instrumento do tráfico: as informações que deram origem à apuração indicavam justamente uma mulher que conduzia veículo Volkswagen branco realizando a entrega de entorpecentes nas imediações do Condomínio Sonho Meu; as diligências e o trabalho de inteligência confirmaram a associação do veículo à acusada; e o relatório de investigação (fls. 371/408), somado ao conteúdo extraído dos aparelhos celulares, apontou a atuação na modalidade de entrega por encomenda (delivery), mediante contato por aplicativo de mensagens e posterior deslocamento da ré no automóvel para a entrega das drogas. Não se trata, portanto, de utilização isolada ou fortuita, mas de emprego reiterado do bem na dinâmica da traficância, o que legitima a perda, nos termos do Tema nº 647 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A alegação defensiva de que o bem não pertenceria formalmente à acusada, por estar em nome de terceiro e ainda ser objeto de financiamento, não impede a decretação do perdimento. Nos termos do artigo 1.267 do Código Civil,a propriedade das coisas móveis transfere-se pela tradição, sendo o registro perante o órgão de trânsito dotado de eficácia meramente administrativa e declaratória. No caso, a própria acusada e sua genitora confirmaram que o automóvel lhe foi entregue e por ela era exclusivamente utilizado, assumindo a ré o pagamento das parcelas remanescentes, de modo que houve efetiva tradição e, por consequência, aquisição da propriedade, podendo a acusada ser considerada, para todos os efeitos, sua verdadeira proprietária. Também não se sustenta a tese de que as prestações eram quitadas com recursos de origem lícita, pois, como já exposto, não veio aos autos qualquer comprovante de pagamento ou demonstração da origem dos valores, ao passo que a movimentação financeira apurada revela ingressos e saídas de numerário sem explicação concreta. Por fim, não há nos autos terceiro de boa-fé a proteger (artigo 60, § 6º, da Lei nº 11.343/06), na medida em que a posse direta, o uso e o custeio do bem eram exercidos pela própria condenada. Em consequência, oficie-se ao DETRAN para a averbação da restrição e o bloqueio do veículo, com a comunicação aos sistemas de inteligência policial (Detecta), procedendo-se, oportunamente, na forma dos §§ 2º e 4º-A do artigo 63 da Lei nº 11.343/06, à remessa da relação do bem ao órgão gestor do FUNAD e à SENAD, para a destinação cabível. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: LUAN FERREIRA PIRES (OAB 541691/SP)

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