Publicações do processo

1503038-50.2024.8.26.0536

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Vicente - 1ª Vara Criminal

    Processo 1503038-50.2024.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - TIBERIO ARAUJO CUNHA - Vistos. Fls. 298/299: Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público de arquivamento destes autos em que figura como réu TIBÉRIO ARAÚJO CUNHA, com fundamento na Resolução nº 2.173/2025-PGJ-CGMP, de 16 de outubro de 2025, uma vez que a multa penal imposta ao sentenciado não ultrapassa o valor equivalente a dois salários-mínimos nacional. É a síntese do necessário. O pedido comporta deferimento. Inicialmente, vale ressaltar que a Lei nº 9.268, de 01 de abril de 1996, que alterou o artigo 51 do Código Penal, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do artigo 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal. Entretanto, o próprio Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº ADI 3150 DF, reconheceu que a legitimidade prioritária na cobrança da multa penal é do Ministério Público, consolidando assim seu papel como titular exclusivo dessa atribuição no âmbito do processo de execução. A recente alteração da Resolução nº 1.229/2020-PGJ-CGMP, por meio da Resolução nº 2.173/2025-PGJ-CGMP, conferiu ainda ao órgão ministerial a prerrogativa de requerer a extinção da pena de multa, por ausência de interesse de agir, no caso do valor da condenação não ultrapassar o valor equivalente a dois salários-mínimos, considerado o salário-mínimo vigente ao tempo da distribuição da execução, ou ainda, se ultrapassar esse valor, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la, comprovada a hipossuficiência nos autos. A multa penal imposta ao réu, conforme cálculo de fl. 255, é no valor de R$ 991,22 (novecentos e noventa e um reais e vinte e dois centavos),, valor esse inferior a dois salários mínimos vigentes. Ademais, inexistem nos autos elementos a indicar que o condenado possua renda ou bens suficientes a saldar a execução, caso eventualmente proposta. Nesse sentido, a Resolução nº 1.229/2020-CGMP, com redação dada pela Resolução nº 2.173/2025-PGJ-CGMP, a qual foi editada em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 931, admite-se a presunção de hipossuficiência do condenado diante da ausência de prova de capacidade econômica, sem prejuízo de futuro reconhecimento de eventual alteração dessa situação. Diante do exposto, com fundamento no §2º do art. 1º da Resolução nº 1.229/2020-PGJ-CGMP, com a nova redação dada pela Resolução nº 2.173/2025-PGJ-CGMP, acolho a manifestação ministerial e, por consequência, determino o arquivamento destes autos, por ausência de requisito essencial de procedibilidade, sem prejuízo de nova remessa caso sobrevenham elementos que evidenciem a possibilidade de execução. Ressalte-se que a presente decisão não importa em extinção da pena de multa, a qual subsiste como sanção imposta na sentença condenatória, observando-se a competência do Juízo da Execução Penal para eventual declaração de extinção ou prescrição. Nada mais sendo requerido e não havendo providências outras, arquive-se os autos com as anotações pertinentes. Int. - ADV: ANDRÉ DE ALENCAR BRITO (OAB 488989/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.