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1503038-26.2024.8.26.0544

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Caieiras - 1ª Vara

    Processo 1503038-26.2024.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JEFFERSON JORGE DA CRUZ - - BRUNO RODRIGUES DA COSTA - Vistos. 1. Havendo a apreensão de bens ou quantias em dinheiro, decorridos 90 dias do trânsito em julgado sem que o proprietário manifeste interesse na sua restituição, nos termos dos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal, dos arts. 516 e seguintes das NSCGJ e, ainda, do disposto no Manual de Bens Apreendidos do CNJ, autorizo desde já: (a) a alienação em leilão, depositando-se o produto da arrematação em favor do FUNAD, caso o bem tenha sido apreendido em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei 11.343/06, ou ao FUNPEN, nos demais casos (NSCGJ, art. 516, § 1º); (b) a destruição (reciclagem ecológica) dos bens de baixo valor ou em estado que não permita a sua venda. 2. No caso de telefones celulares, não havendo restituição, autorizo o leilão, desde que apagados, por funcionário da empresa responsável pela alienação, os dados pessoais que possam gerar constrangimento (imagem e honra - CF, art. 5º, X). Não sendo possível ou caso se trate de aparelhos de diminuto valor comercial, fica autorizada a destruição ou o encaminhamento para reciclagem. 3. Tratando-se de veículo irregular, cujo estado de conservação ou a adulteração de sinal identificador inviabilize a identificação do proprietário, ou cuja regularização administrativa não tenha sido providenciada no prazo de 90 dias a contar da data da apreensão, determino a compactação e, após, a venda em leilão judicial como sucata. Oficie-se à autoridade policial competente. Feita a alienação, comunique-se também a autoridade de trânsito para fins de cumprimento do disposto na Resolução n° 11/98 do CONTRAN (NSCGJ, art. 516, §§ 3º e 4º). 4. Havendo drogas ou outros objetos ilícitos apreendidos, autorizo a sua destruição integral, comunicando-se à delegacia de origem. 5. Havendo armas apreendidas: (a) caso pertencentes à Polícia Militar, autorizo a sua devolução à Organização Policial Militar detentora executiva do armamento; (b) caso pertencentes à Polícia Civil, comunique-se à Secretaria da Segurança Pública e, caso pertencentes à Guarda Civil Metropolitana, comunique-se à Secretaria de Segurança Pública, ficando nesses casos desde já autorizada a devolução; (c) no caso das demais, não havendo pedido de restituição em 90 dias ou, desde logo, em se tratando de arma com numeração suprimida, autorizo a sua destruição, nos termos do Comunicado CG 367/2014. Expeça-se ofício ao setor ou órgão custodiante das armas apreendidas. 6. Se houver fiança recolhida, aguarde-se provocação em arquivo. 7. Comunique-se o IIRGD, dê-se ciência ao Ministério Público e expeçam-se ofícios aos órgãos ou autoridades responsáveis pelos objetos e valores apreendidos. 8. Por fim, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa no SAJ/PG5. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, para todas as finalidades. Intime-se. - ADV: TIAGO HENRIQUE PAVANI CAMPOS (OAB 228214/SP), JOSE FABIO MARQUES DE MATOS (OAB 491794/SP), JERÔNIMO PEREIRA COSTA (OAB 488898/SP)

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