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1503037-53.2026.8.26.0388

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Juiz das Garantias - 2ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 2ª Região Administrativa Judiciária - Araçatuba

    Processo 1503037-53.2026.8.26.0388 - Inquérito Policial - Crimes contra a Flora - JAIME OSHIMA DA ROCHA - Considerando a manifestação do investigado, no sentido de que não possui interesse na designação de audiência de ratificação do acordo de não persecução penal, celebrado com o Ministério Público, bem assim, o preenchimento dos requisitos e pressupostos legais, notadamente a prática de crime cometido sem violência, o qual tem pena mínima inferior a 04 anos, bem como a confissão formal da conduta e a adequação, razoabilidade e proporcionalidade das condições impostas, além da voluntariedade para sua aceitação, já que firmado com participação de Defesa Técnica, nos termos do art. 28-A e §§ do CPP, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL em favor do(a) indiciado(a) JAIME OSHIMA DA ROCHA, nos termos do artigo 28-A, § 6º do CPP. Fica o(a) indiciado(a) advertido(a) de que deve manter dados de contato e endereço atualizados (comunicando imediatamente eventual novo número de telefone celular ou endereço, por meio de petição no processo ou comparecendo ao balcão do fórum da Vara das Execuções de seu local de residência), para futura intimação a respeito do início do cumprimento do acordo, o qual se dará perante a Vara da Execução da localidade de sua residência. A prestação pecuniária eventualmente fixada deverá ser recolhida perante o citado juízo, conforme instruções a serem obtidas diretamente na referida unidade judicial. Ainda que fixada prestação pecuniária em parcela única, deverá haver execução do acordo pelo Ministério Público, pois este juízo não detém competência para gestão de valores de penas pecuniárias, conforme Comunicado CG 890/2024. A única hipótese que prescindirá de tal medida é a de indicação de entidade beneficiada pelo Ministério Público, para pagamento e comprovação nos autos diretamente pelo beneficiário. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no presente acordo o Ministério Público deverá comunicar ao Juízo competente, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento da denúncia. Fica suspenso o feito, assim como o prazo prescricional. Cumprido integralmente o acordo, tornem conclusos para extinção da punibilidade. Traslade-se cópia da presente para os autos principais. Anote-se os termos inicial e final de cumprimento do acordo, remetendo os autos à fila própria. Oficie-se ao IIRGD para comunicar a presente homologação. Abra-se vista ao Ministério Público para as providências relativas à execução do acordo. Intime-se o indiciado pessoalmente. A intimação deve ser realizada preferencialmente por WhatsApp, pelo cartório judicial, na forma do art. 1.245, § 4º das NSCGJ. Não havendo tal informação nos autos, expeça-se mandado. Intime-se eventual vítima, da mesma forma. Por fim, diante do esgotamento dos objetivos do presente incidente, determino o seu arquivamento, devendo os novos peticionamentos serem feitos nos autos principais. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ROBERT GOMES CARDOSO LUIZ (OAB 349411/SP)

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