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TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - Vara do Júri/Execuções
Processo 1503034-89.2025.8.26.0564 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Emerson Tavares - Vistos. Fls. 541: trata-se de pedido do Defensor dativo em que requer a "expedição de termo de recurso e intimação do réu para manifestar interesse sobre o interesse ou não de recorrer da sentença imposta, nos termos do Art. 578, 1º do Processo Penal". Conforme se percebe de fls. 515/517, o acusado e seu Defensor dativo estiveram presentes à sessão plenária, tendo ambos saído regularmente intimados da sentença então proferida. Assim, o prazo recursal flui da intimação da sentença realizada em plenário, após a respectiva leitura, inexistindo previsão legal para nova intimação destinada à manifestação sobre eventual interesse em recorrer. Nesse sentido: "[...] 2. A leitura e publicação da sentença ao final da sessão do Tribunal do Júri, na presença do réu e de seu defensor, constituem intimação pessoal das partes e deflagram o prazo recursal, nos termos do art. 798, § 5º, b, do Código de Processo Penal, sendo desnecessária intimação posterior. 3. Não há previsão legal que imponha ao juiz indagar o réu, quando intimado pessoalmente da sentença condenatória, se deseja recorrer, prevalecendo o princípio da voluntariedade recursal" (STJ, AgRg no RHC 230.623, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJEN 11/05/2026). Ante o exposto, indefiro o pedido. No mais, cumpra-se como determinado a fls. 537. São Bernardo do Campo, 08 de setembro de 2026. - ADV: GUILHERME ALVES MARTINS (OAB 410263/SP)
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