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1503033-62.2023.8.26.0536

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cubatão - 2ª Vara

    Processo 1503033-62.2023.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - KAUE VIEIRA MENDES DE ALMEIDA - - RENATO SERGIO THORLAY - Vistos, Réus com ordens de prisão expedidas pendentes de cumprimento. I - REPORTO-ME ao relatório de fls.588/589. Fls. 600/601: CIENTE das certidões relativas ao cumprimento dos itens II e III da decisão de fls. 588.Nada mais a deliberar quanto ao equívoco ocorrido na expedição do mandado de citação de KAUE VIEIRA MENDES DE ALMEIDA, consideradas as providências adotadas [fls. 600/601]. Fls. 602: Regularizada a representação processual de RENATO SERGIO THORLAY; fls. 611: diligência de citação negativa [ réu Renato]. II - RECEBO o aditamento da denúncia de fls. 536/542. O aditamento descreve o fato e suas circunstâncias, permitindo o exercício da ampla defesa [CPP, art. 41]. As Defesas exerceram contraditório específico [ fls.544 - Renato e fls.577/581 - Kauê]. Ausente prejuízo, desnecessária repetição dos atos processuais. III - Diante do instrumento de procuração juntado pela defesa do corréu Renato[fls.602], CONSIDERO SUPRIDA A CITAÇÃO de RENATO SERGIO THORLAY, por comparecimento espontâneo [CPP, art. 570]. IV - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE RENATO SERGIO THORLAY: DESCABIMENTO. Fls. 520/524: INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva ou de substituição por medidas cautelares diversas formulado por RENATO SERGIO THORLAY. A matéria já foi apreciada em relação ao corréu KAUE VIEIRA MENDES DE ALMEIDA na decisão de fls. 588/589, cujos fundamentos, comuns a ambos os acusados, ADOTO COMO RAZÃO DE DECIDIR. O aditamento da denúncia não suprimiu os fundamentos concretos considerados pelo E. Tribunal de Justiça. Ao contrário, acrescentou imputação pela receptação da arma pertencente à Polícia Militar do Estado do Piauí, após confirmação do registro de extravio ou furto [fls. 527/542]. Objetivamente, não há fato novo ou mitigação do periculum libertatis. As medidas cautelares diversas permanecem insuficientes para neutralizar o risco reconhecido no título cautelar [CPP, art. 282, § 6º]. Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva ou de substituição por medidas cautelares diversas formulado por RENATO SERGIO THORLAY, adotando como razão de decidir os fundamentos da decisão de fls. 588/589. V - PRELIMINAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA: DESCABIMENTO A Defesa de KAUE VIEIRA MENDES DE ALMEIDA sustenta ausência de individualização das condutas, pois a denúncia e o aditamento atribuíram aos acusados, de forma conjunta, a aquisição e o recebimento dos bens, além do transporte e da guarda das armas apreendidas [fls. 577/581]. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento da preliminar [fls. 584/586]. A denúncia e o aditamento descrevem os fatos criminosos e suas circunstâncias, com indicação da atuação atribuída aos acusados, do período, do local, dos bens envolvidos e das condutas imputadas. A acusação atribui atuação conjunta, mediante unidade de desígnios e conjugação de esforços. Nesse contexto, admite-se descrição comum das condutas, sobretudo quando a atuação individual será esclarecida durante a instrução. A narrativa permite a compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa [CPP, art. 41]. A definição da posse ou guarda exercida por cada acusado, a ciência acerca da origem ilícita dos bens e o vínculo individual com cada arma constituem matérias de mérito, dependentes da instrução. Assim, AFASTO a preliminar de inépcia. VI - A absolvição sumária é hipótese de julgamento antecipado da ação penal, para conferir a razoável duração do processo, sendo incabível quando não evidenciada qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 397 do Código de Processo Penal. Os elementos até o momento apresentados nos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria [CPP, art. 41]. A denúncia descreveu os fatos e suas circunstâncias, bem indicando a conduta imputada ao acusado e assim permitindo sua plena defesa. E não se pode olvidar que há justa causa para a ação penal: o fato é típico, há prova da materialidade e indícios de autoria delitiva com relação ao denunciado. A denúncia descreveu os fatos e suas circunstâncias, bem indicando a conduta imputada ao acusado e assim permitindo sua plena defesa. E não se pode olvidar que há justa causa para a ação penal: o fato é típico, há prova da materialidade e indícios de autoria delitiva com relação ao denunciado. Vale lembrar que este não é o momento processual adequado para relativização profunda das provas e indícios. Por ora, basta juízo de probabilidade razoável, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza. Assim sendo, em exame superficial, as peças de informação dos autos sugerem suposta prática do delito referido na denúncia, tornando imperiosa a instrução processual, pelo que MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESIGNO o dia 26 de Janeiro de 2027, às 15 horas, para a realização de audiência de instrução, debates e julgamento. A pendência das ordens de prisão não impedirá o regular prosseguimento da ação penal. PROVIDENCIE-SE o necessário. No mais, CUMPRA-SE o ato de fls.612 [ Reiteração dos ofícios para Delegacia]. 6.1. Ficam as partes cientes de que a audiência próxima será na modalidade presencial. Contudo, é facultada a participação do Ministério Público, Advogados, corréus presos e testemunhas por meio de ambiente virtual [videoconferência via Teams], desde que atendidos os requisitos técnicos. Especificamente, o ato de interrogatório do corréu foragido será vedado por esta modalidade remota. A negativa de participação do réu foragido no interrogatório por videoconferência funda-se na atual e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme a Tese n. 8 da Edição n. 260 da Jurisprudência em Teses. Em particular, a condição de foragido evidencia comportamento voluntário de se furtar à aplicação da lei penal. Logo, não pode o réu invocar em seu favor faculdades processuais de presença virtual em juízo como o interrogatório por videoconferência em evidente contradição com seu ato de fuga. No mais, tal comportamento de se furtar à prisão e à aplicação da lei viola a boa-fé processual. CIÊNCIA ao MP. Intime-se. - ADV: ANDRÉ FELIPE DUARTE GULLONE (OAB 507178/SP), JACKSON DE LIMA FONSECA (OAB 506888/SP), JEAN TULIO CARDOSO NETO (OAB 521499/SP), MONALISE DE LIMA FONSECA (OAB 369183/SP), VALDIRENE XAVIER DE MELO GADELHO (OAB 188400/SP), VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 214454/MG)

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