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1503033-13.2026.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Edital

    TJSP · 3ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes - Foro Central Criminal Barra Funda

    body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente RHAYNE ANTONIO ALVES ELIAS, Ignorado, RG 0437861053, CPF 358.173.828‑73, pai ANTONIO GERALDO ELIAS, mãe HILDA ALVES ELIAS, Nascido/Nascida 12/06/1986, de cor Branco, Outros Dados: (11) 2204‑0437; (11) 2989‑9596; (11) 97971‑8287, com endereço à Rua Pedro Gomes, 42, (11) 2204‑0437; (11) 2989‑9596; (11) 97971‑8287, Jardim Virginia Bianca, CEP 02356-140, São Paulo - SP, Fone 993670824, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autosl nº 1503033‑13.2026.8.26.0001, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital INTIMADO(A)(S) para ciência e cumprimento das medidas protetivas de urgência em favor da vítima, impostas por este juízo, conforme r. decisão de seguinte teor: Diante do exposto, defiro a medida protetiva de urgência nos termos da Lei nº 14.344/2022 e determino (i) a proibição de aproximação das vítimas, de seus familiares, inclusive a genitora, das testemunhas e de noticiantes ou denunciantes, observando distanciamento mínimo de 300 (trezentos) metros; (ii) a vedação de contato com as vítimas, com seus familiares, com testemunhas e com noticiantes ou denunciantes, por qualquer meio de comunicação; (iii) proibição de frequentação da escola das vítimas, bem como outros locais de lazer ou estudo e cercanias, observado limite mínimo de 300 (trezentos) metros, a fim de preservar a integridade física e psicológica da criança, respeitadas as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); (iv) suspensão de visitas em relação às vítimas., cientificando‑o de que sua prisão preventiva será decretada para garantir execução das medidas protetivas (art. 313, III, CPP), caso as descumpra. Trata‑se de pedido de medidas protetivas de urgência formulado pela representante da requerente, criança e/ou adolescente, em face do requerido(a), nos termos do boletim de ocorrência e do termo de requerimento de medidas protetivas de urgência integrantes destes autos.. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu‑se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei.

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