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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Processo 1503030-40.2026.8.26.0007 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - V.S.M. - Vistos. Após análise dos autos, da prova indiciária até então produzida e das alegações defensivas, entendo ausentes as causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. As alegações contidas na defesa preliminar (fls. 79/81), não trazem novos elementos e não têm o condão de afastar as peças informativas de Inquérito Policial, pois atinentes ao mérito da causa, inclusive no que toca à valoração da prova e à capitulação jurídica adequada ao delito. Ratifico, portanto, o recebimento da peça acusatória. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 25/02/2027 às 14:45h, a ser realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, nos termos dos COMUNICADOS CG Nº 284/2020, 317 e 323/2020, e em conformidade com a Resolução 481/22 do Conselho Nacional de Justiça. Ressalto que, diante da necessidade de prioridade absoluta de tramitação dos feitos vinculados às Varas de Violência Doméstica, bem como para garantir a celeridade processual, o acesso à justiça e a proteção integral das partes envolvidas, evitando constrangimentos ou revitimização, a designação de audiência em modo virtual justifica-se, uma vez que vem se destacando como método de mais fácil e prático acesso a todos os envolvidos. A efetividade do procedimento alcança, ainda, os fins buscados pelo interesse público, quais sejam, a economia e celeridade processuais, sobretudo diante da quantidade limitada de audiências designadas por dia nesta vara, circunstância atribuível, principalmente, à peculiaridade da matéria. Registre-se, ainda, que a a audiência remota está em consonância com o princípio constitucional da publicidade, alcançando o fim buscado pelo ato de forma transparente - respeitadas as circunstâncias de sigilo em que a lei exige o segredo de justiça -, bem como os demais princípios aplicáveis às audiências judiciais previstos na lei processual penal. Eventual oposição justificada à realização da audiência no formato telepresencial deverá ser formulada no prazo de 48h a partir da intimação da presente decisão ou do ingresso no autos (artigo 3º, para 2, da Res CNJ n 354/2020, na redação dada pela resolução CNJ n 481/2022), ressalvando-se a análise de possíveis requerimentos a partir de critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, providencie a zelosa serventia, a intimação e requisição de todos que deverão ser ouvidos em audiência, como de praxe (vítimas, testemunhas, réu etc). O acesso à teleaudiência pelo Microsoft Teams poderá ocorrer de duas formas: (1) por meio do aplicativo instalado em telefone celular, bastando abrir o Teams e inserir o ID da reunião e o código de acesso abaixo informados, quando solicitado; ou (2) por computador, mediante acesso ao endereço www.microsoft.com/microsoft-teams/join-a-meeting ID da reunião: 236 498 382 626 473 Senha: 445Qm77Y Em caso de dúvidas, a parte intimada poderá entrar em contato pelo WhatsApp (11) 93621-1755 ou nos contatos do cartório (11) 2763-1445, São Paulo-SP - E-mail: upj1a3violdomitaquera@tjsp.jus.br. Fica consignado, ainda, que os autos tramitam em segredo de justiça. Consigne-se que as TESTEMUNHAS DE MEROS ANTECEDENTES NÃO SERÃO OUVIDAS (art. 400, § 1º., do Código de Processo Penal), facultada a juntada de declarações. Junte-se aos autos a Folha de Antecedentes Criminais do(a,s) acusado(a,s), bem como eventuais certidões do que constar, caso ainda não tenha sido encartada. Adote-se a serventia as providências necessárias para realização da audiência ora designada, providenciando-se, ainda, a juntada de eventuais documentos faltantes, necessários ao julgamento do feito. No ato do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá indagar a parte se há necessidade de comparecimento presencial ao fórum para participação na audiência ou se possui acesso a equipamento eletrônico apto à realização do ato de forma virtual, devendo, caso a audiência não possa ser realizada remotamente por ausência de meios tecnológicos adequados, intimá-la para comparecer pessoalmente ao fórum na data e horário designados. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça colher o endereço eletrônico (e-mail) e o número de telefone para contato da parte intimada, certificando tais informações nos autos, bem como eventual recusa ou impossibilidade de obtenção desses dados. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. Autorizo desde já, o cumprimento URGENTE ou pelo Plantão - URGENTE, em sendo o caso, a ser cumprido pela central de mandados compartilhada. Cumpra-se com observância ao PROVIMENTO CG Nº 27/2023, que alterou os capítulos que tratam dos Oficiais de Justiça e das Seções Administrativas de Distribuições de Mandados -SADMs. AUTORIZO O CUMPRIMENTO REMOTO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA (OAB 243151/SP)
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