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1503030-14.2025.8.26.0318

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Leme - Vara Criminal

    Processo 1503030-14.2025.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Wellington dos Santos Teixeira - Fls. 158/165 - trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa de WELLINGTON DOS SANTOS TEIXEIRA, arguindo, preliminarmente, a ilegalidade da recusa ministerial em oferecer Acordo de Não Persecução Penal, ao argumento de que a incidência da causa de diminuição relativa à participação de menor importância reduziria a pena mínima abstrata a patamar compatível com o instituto, requerendo a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. No mérito, requer a absolvição sumária por ausência de dolo, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de estelionato simples. O Ministério Público, à fl. 174, reiterou os fundamentos da manifestação de fl. 153 quanto à recusa do Acordo de Não Persecução Penal e, quanto ao pedido de absolvição sumária, opinou pela rejeição, por entender que os argumentos demandam dilação probatória, requerendo o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. O acordo de não persecução penal constitui negócio jurídico de natureza consensual, inserido no âmbito da discricionariedade regrada do Ministério Público, titular da ação penal pública, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Embora caiba ao Poder Judiciário exercer controle de legalidade sobre eventual ajuste celebrado, não lhe compete impor ao órgão ministerial a formulação da proposta ou substituir-se ao titular da ação penal na análise da conveniência e oportunidade do benefício. Diante da manutenção da recusa por parte do Parquet, defiro o pedido defensivo para determinar a remessa dos autos ao órgão de revisão do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP. Consigno que o recurso administrativo ora encaminhado não possui efeito suspensivo capaz de sustar o andamento da ação penal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, dada a ausência de previsão legal nesse sentido e a discricionariedade do Ministério Público, como titular da ação penal, quanto à propositura do acordo. Desta forma, ausentes as causas de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, impõe-se o regular prosseguimento do feito. Intime(m)-se e requisite-se o(a, os, as) acusado(a,os,as) indicado(a, os, as), de que dia 12/05/2027 às 14:45h será realizada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, consignando que os memoriais deverão ser apresentados em audiência, oralmente. Ficará garantido ao causídico entrevista prévia e privada com seu assistido. Intime-se o(s) réu(ré, réus, rés) bem como as testemunhas de acusação/defesa/comuns, ; facultando à(s) parte(s) a juntada de declarações por escrito em se tratando de testemunhas abonatórias. Intime-se seu(s) defensor(es) - - ADV: ELIZÂNGELA DE ALMEIDA CAMPOS (OAB 459837/SP)

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