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TJSP · Foro de Jundiaí - 2ª Vara Criminal
Processo 1503027-28.2021.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Justiça Pública - Distribuidora Andreta de Veículos Ltda e outro - Vistos etc., Audiência Judicial não realizada: As partes convencionaram o 'acordo de não persecução penal' em 'audiência virtual da Promotoria de Justiça' (interessado foi assistido por Advogado ou Defensor Público). HOMOLOGO, por sentença, a composição a que chegaram as partes ('acordo de não persecução penal'), para que produza seus jurídicos efeitos. As partes ficam cientes do disposto no artigo 28-A, parágrafo 10 do Código de Processo Penal (possibilidade de rescisão do acordo e eventual oferecimento de denúncia, em caso de descumprimento substancial e injustificado de suas condições). O 'acordo de não persecução penal' não constará da certidão de antecedentes criminais, na forma do disposto no artigo 28-A, parágrafo 12 do Código de Processo Penal, resguardado o direito dos interessados de buscarem eventual indenização, mas por meio das vias ordinárias adequadas na esfera cível. Cumprir o disposto no artigo 28-A, parágrafo 9º do Código de Processo Penal. Cumprir o disposto no artigo 28-A, parágrafo 6º do Código de Processo Penal (para início de sua execução). A decisão servirá de ofício ou carta de sentença. Oficiar ao Distribuidor Criminal e ao I.I.R.G.D., para as anotações acerca da transação ('acordo de não persecução penal'), homologação e cumprimento. O trânsito em julgado do decisum ocorrerá nesta data (ou seja, em 28/08/2026). Publicar, intimar as partes, cumprir e, oportunamente, arquivar o processo. Jundiaí, 28 de agosto de 2026. Clovis Elias Thamê Juiz de Direito - ADV: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), WELLINGTON LIMA DE OLIVEIRA (OAB 385547/SP)
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