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TJSP · Foro de Ourinhos - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Processo 1503018-02.2017.8.26.0408 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Renan Miranda de Andrade - Vistos. Trata-se de executivo fiscal que cobra créditos relativos a IPTU dos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016 relativo ao imóvel denominado Lote 18, da quadra C, do Jardim Vereda II. Citado, o executado não efetuou o pagamento (fls. 8/9). Houve bloqueio de valores (fls. 12). A exequente requereu a penhora sobre o imóvel matrícula nº 44.817 e a expedição de carta intimação pessoal do executado sobre a penhora de valores (fls. 39/43). O Juízo indeferiu a fls. 57, no item 1, o pedido de penhora formulado, uma vez que o imóvel não pertence mais ao executado, e no item 2, determinou a intimação pessoal do devedor da penhora parcial de valores. Posteriormente, o executado ofereceu exceção de pré-executividade, alegando que o imóvel não pertencia mais ao executado desde o sequestro determinado no ano de 2011, sendo inexígivel o IPTU. O Juízo rejeitou a exceção a fls. 80/81. Houve levantamento dos valores bloqueados pela exequente (fls. 94). Novamente, o executado comparece ao autos e oferece exceção de pré-executividade (fls. 103/107). Alega ilegitimidade passiva, uma vez que o imóvel não pertence ao executado desde 2016. Que trata-se de obrigação propter rem. É O RELATÓRIO. DECIDO. A exceção de pré-executividade não comporta conhecimento. Verifica-se inequívoca preclusão consumativa. A questão referente à legitimidade passiva e aos efeitos do sequestro penal sobre a propriedade do imóvel já foi objeto de exceção de pré-executividade anterior, a qual foi rejeitada por este Juízo às fls. 80/81. Não é admissível a mera reiteração de matéria já apreciada, sem a demonstração de fato novo superveniente apto a justificar novo exame da controvérsia. Nesse sentido: "APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU e taxas - Extinção do processo pelo reconhecimento de ilegitimidade de parte - Descabimento - Ilegitimidade passiva que, a despeito de consubstanciar-se em matéria de ordem pública, já se encontrava coberta pelo manto da preclusão pro judicato - Impossibilidade de reapreciação - Precedentes jurisprudenciais - Reforma da sentença que se impõe, determinando-se o prosseguimento da ação contra os herdeiros do executado - Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 0050521-14.1997.8.26.0564; Relator (a): Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2017; Data de Registro: 05/05/2017) Execução Fiscal. A decisão recorrida não conheceu da nova exceção de pré-executividade oposta pela agravante. A irresignação da recorrente não comporta acolhimento. A oposição de novo incidente mostra-se inviável, em razão da ocorrência da preclusão consumativa, ainda que a matéria levantada seja de ordem pública. Precedente do STJ. Nega-se provimento ao recurso (TJ/SP; Agravo de Instrumento nº 2075613-60.2021.8.26.000; Relator(a): Beatriz Braga; 18ª Câmara de Direito Público; Comarca de Guarulhos; Data do julgamento: 15/06/2021; Data de publicação: 15/06/2021). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a exceção depré-executividade. Oportunamente, diga a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: PAMELA TAVARES ALVES (OAB 396833/SP)
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