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TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara Criminal
Processo 1503008-05.2025.8.26.0625 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - S.C. - A denúncia atende aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, afigurando-se apta a desencadear relação processual válida: expõe os fatos e suas circunstâncias e aqueles, em princípio, se subsumem aos tipos penais em que se aponta incursão. Ainda, há nos autos elementos probatórios suficientes à demonstração de justa causa para a propositura da ação penal. Posto isso, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra SANTINO CAETANO (SANTINO CAETANO, Aposentado, RG 26203399, CPF 161.639.258-40, pai BENEDITO CAETANO, mãe BENEDITA DO AMARAL CAETANO, Nascido/Nascida 01/10/1972, com endereço à Rua Jose Giordano Filho, 46, Jardim Sonia Maria, CEP 12081-310, Taubaté - SP). Caso ainda não constem dos autos, ou se datadas de mais de seis meses, requisitem-se a Folha de Antecedentes e a Certidão "modelo 27" relativas à parte acusada. Cite-se a parte acusada, assinando-lhe o prazo de dez dias - que fluirá a partir do cumprimento do mandado de citação pelo oficial de justiça (CPP, art. 798, § 5º, 'a', e STF, Súmula 710) - para apresentação de resposta escrita à acusação (CPP, art. 396), na qual poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (CPP, art. 396-A). ADVERTÊNCIA: No cumprimento do mandado de citação, o Oficial de Justiça deverá: (i) obter da parte acusada o nome de seu advogado; (ii) na ausência de defensor constituído, indagar à parte acusada se tem interesse na atuação da Defensoria Pública; (iii) em caso afirmativo, orientá-la sobre a possibilidade de atendimento presencial na sede do órgão, situada na Rua Espanha, 201, Jardim das Nações, Taubaté/SP, ou virtual, mediante agendamento pelo telefone 0800-7734340 ou pelo site https://defensoria.sp.def.br/atendimento/agende-seu-atendimento; (iv) obter da parte acusada número de telefone com aplicativo WhatsApp e endereço de e-mail, a fim de viabilizar a participação em audiência virtual. Observe-se que este processo tramita eletronicamente. Sua íntegra (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet (visualização disponível pelo site www.tjsp.jus.br) mediante informação do número do processo e da senha que segue anexa. Petições, procurações e demais documentos devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico). Considerando que na fase policial houve acompanhamento da parte acusada por advogado(a) constituído(a), fica este(a) intimado(a) a apresentar resposta escrita à acusação. Consigna-se que o decêndio legal para a prática do ato terá início a partir da citação pessoal da parte acusada. Caso infrutífera a tentativa de citação, intime-se o(a) advogado(a) constituído(a) a indicar o atual paradeiro da parte acusada, para o devido aperfeiçoamento da relação jurídica processual. Não informado novo endereço em que a parte acusada possa ser encontrada, providencie-se pesquisa de endereços no sistema Petrus e oficie-se ao SUS para que informe ao Juízo eventuais registros sobre a parte acusada constantes nos assentamentos daquele órgão, a fim de descortinar seu paradeiro. Com as respostas, e identificados endereços ainda não diligenciados, expeça-se mandado de citação. Não identificados novos endereços, ou não localizada a parte acusada nos endereços descortinados, dê-se vista ao Ministério Público. Se não confirmada a atuação como defensor(a) de advogado(a) constituído(a); se este(a) deixar de oferecer resposta escrita no prazo legal, ou se houver interesse da parte acusada na atuação da Defensoria Pública, fica desde já nomeado para o desiderato o Dr. Leandro de Castro Gomes, Defensor Público oficiante nesta Comarca, que deverá ser intimado da nomeação e para apresentação da resposta à acusação. Consigna-se que, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, compete às partes acusatória e defensiva, por meios e diligências próprias, trazer aos autos as provas de interesse ao sustento de suas alegações, bem como os endereços das testemunhas que pretendem inquirir, reservando-se a atividade do juízo exclusivamente àquelas diligências que demandem efetiva intercessão ou cuja produção seja necessária em ato solene, nos termos da legislação processual e das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça. Indefiro o requerimento do item 3 de fls. 95, vez que, segundo já assentado na jurisprudência (STF, HC n.º 169.731-SP), a realização de formal indiciamento após o oferecimento de denúncia consubstancia constrangimento ilegal. Servirá a presente, por cópia, como mandado e/ou ofício. - ADV: CLAUDEMIR APARECIDO LIMA (OAB 429675/SP)
TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara Criminal
Processo 1503008-05.2025.8.26.0625 - Inquérito Policial - Fato Atípico - S.C. - Aos 02 de setembro de 2026, às 15:00h, nesta cidade e Comarca de Taubaté, Estado de São Paulo, realizou-se audiência, por videoconferência, para tomada de depoimento especial da vítima, nos termos da Lei n.º 13.431/17. Presentes ao ato virtualmente a MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté, Excelentíssima Senhora Dra. Cláudia Calles Novellino Ballestero, comigo Escrevente Técnico Judiciário de seu cargo, ao final nomeado, a Promotora de Justiça, Dra. Daniela Rangel Cunha Amadei, o Defensor Constituído, Dr. Claudemir Aparecido Lima OAB 429675/SP, e a parte acusada SANTINO CAETANO. Presentes ao ato de forma presencial, na sala própria do Setor de Psicologia deste Foro, o Psicólogo Judiciário, Sr. Dimas Barba Andrade, e a vítima M. F. C.. Antes de dar início aos trabalhos, em consideração ao disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 13/2025, consigna-se que i) a audiência será realizada e captada mediante utilização de ferramenta tecnológica disponibilizada pelo TJSP (Microsoft Teams), em que haverá registro audiovisual do ato, com posterior salvamento no sistema informatizado SAJPG5 e disponibilização nos autos, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, conforme autorizado pelo art. 8º do Provimento CSM nº 2651/2022; ii) a pretendida gravação audiovisual do ato, por meios próprios, deverá ser previamente comunicada ao juízo e aos participantes pelo interessado, que lhes informará sua identidade, proibido o registro parcial; iii) a gravação clandestina por advogados, partes ou terceiros, e o uso indevido das imagens obtidas, ensejam responsabilização processual, administrativa, civil e criminal; iv) são vedados o compartilhamento da gravação com terceiros, inclusive por aplicativos de mensageria e comunicação; sua divulgação em redes sociais, páginas de internet, monetização e transmissões on-line, e sua utilização para finalidades estranhas ao processo ou ao exercício de direitos; v) deverá ser preservada a incomunicabilidade das testemunhas; vi) danos morais e materiais que venham a ser ocasionados em razão do tratamento indevido de dados pessoais dos participantes da audiência, por inobservância das normas e princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº. 13.709/18), geram responsabilidade nas esferas administrativa, civil e criminal; vii) os participantes da audiência são responsáveis, civil e criminalmente, por resguardar o sigilo das imagens e das informações que identifiquem criança ou adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das sanções previstas na LGPD; viii) deverá haver respeito à integridade do registro audiovisual e à privacidade dos dados pessoais e, se aplicável, à confidencialidade e ao sigilo. Iniciados os trabalhos: Após sua qualificação mediante a apresentação de documento de identificação com fotografia, foi inquirida, na forma especial, nos termos da Lei n.º 13.431/2017, a vítima M. F. C., o que se deu na ausência da parte acusada, nos termos do art. 217 do Código de Processo Penal, já que a vítima declarou sentir-se constrangida com sua presença. Requerimentos: Nada foi requerido pelas partes. Deliberação: Pela MM.ª Juíza foi dito: "Produzida a prova pretendida, dou por encerrada a presente medida cautelar. Traslade-se cópia deste termo e da respectiva mídia audiovisual da audiência - que o acompanhará - aos autos principais (n.º1503008-05.2025.8.26.0625). Naqueles, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público, para prosseguimento. Cumpridas essas determinações, arquive-se este incidente no fluxo digital correspondente e providencie-se sua baixa no sistema informatizado." Saem intimados os presentes. Eu, (Lauro Mazzi Neto), Chefe de Seção Judiciário, digitei este termo, que é assinado digitalmente pela MM.ª Juíza (Lei nº 11.419/06), dispensada a assinatura dos demais presentes por tratar-se de audiência por videoconferência. NADA MAIS. - ADV: CLAUDEMIR APARECIDO LIMA (OAB 429675/SP)
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