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1502988-32.2022.8.26.0362

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Criminal

    Processo 1502988-32.2022.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - JORGE PEREIRA DA SILVA - - EDUARDO VILLALVA e outro - Vistos. Examino a denúncia. Estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP. A situação não se amolda a quaisquer das hipóteses do artigo 395 do CPP, porquanto a denúncia esteja apta, inexista para o caso pressuposto processual, estejam preenchidas todas as condições para o exercício da ação penal e haja justa causa, traduzida por prova da existência do(s) crime(s) e indícios fáticos suficientes de autoria. Assim, recebo a denúncia contra o(a)(s) acusado(a)(s) JORGE PEREIRA DA SILVA. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias acerca do recebimento da denúncia. Cite(m)-se, deprecando-se se necessário, o(s) acusado(s) para que apresente(m) resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Após citado(a), não sendo apresentada resposta no prazo, ou se no ato da citação ele(s) declarar(em) que não possui(em) condições de contratar advogado, solicite-se indicação de patrono(s) para atuar na(s) defesa(s), o(s) qual(is) fica(m) desde logo nomeado(s), com deferimento de vistas dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias. Fica(m) o(s) réu(s) advertido(s) de que: (a) em caso de procedência da acusação a sentença poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo eventual ofendido (artigo 387, IV, do CPP), cabendo ao acusado apresentar sua manifestação a respeito; (b) em estando ou vindo a responder o processo-crime em liberdade, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao juízo para fins de adequada intimação e comunicação oficial. A fim de não sobrecarregar a pauta de audiências, faculto à defesa a substituição da inquirição de testemunhas exclusivamente abonatórias por apresentação de declarações escritas. Tendo em vista a sobrecarga serviços da zelosa serventia e a exiguidade de servidores, saliento que caberá ao próprio órgão acusatório requisitar/oficiar diretamente (uma vez que, inclusive, possui acesso direto ao sistema informatizado https://www.ssp.sp.gov.br/servicos/via-de-laudos) eventuais laudos e outras diligências faltantes a cargo da polícia judiciária, carreando aos autos os elementos probatórios pertinentes. Processem-se em apartado eventuais exceções que vierem a ser deduzidas com a resposta escrita. A visualização da denúncia poderá ser feita através da senha que acompanha o mandado de citação. Comunique-se o IIRGD. - ADV: LUCIANA DIAS MARCHIORI (OAB 278106/SP), RAFAEL ALEX SANTOS DE GODOY (OAB 312415/SP), THIAGO PINTO MIGUEL (OAB 322586/SP)

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