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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial
Processo 1502986-62.2025.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - ADRIANA GARCIA DA SILVA MARTINS - Apresentada a resposta da ré, abre-se a possibilidade de que seja sumariamente absolvida desde que presente pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal. A defesa, em sede de contestação à denúncia, pleiteia a improcedência da ação penal, alegando que o valor de R$ 29.000,00 integraria os recursos próprios da contratante, compondo os recursos previstos na operação, não constituindo, portanto, vantagem ilícita. Ademais, sustenta a ausência das elementares do crime previsto no artigo 171 do Código Penal, bem como do dolo antecedente e específico, tendo em vista que a acusação não teria apresentado elemento concreto capaz de demonstrar o propósito inicial de enganar. Ainda, argumenta que os fatos retratam mero desacerto empresarial e inadimplemento de natureza civil, além de defender a impossibilidade de utilização de boletins de ocorrência como prova de culpabilidade. Subsidiariamente, requer a revisão da decisão que recusou a celebração do acordo de não persecução penal. Quanto a recusa ao Acordo de Não Persecução Penal, a eventual propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) constitui prerrogativa do Ministério Público, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, inserindo-se no âmbito de sua discricionariedade regrada, não configurando direito subjetivo do investigado ou réu. Ausente a oferta ministerial, cabe ao Judiciário apenas o controle de legalidade - que restou incólume, in casu, vedada a substituição da atuação do órgão acusatório. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. Sentença condenatória. Tráfico de drogas privilegiado. Pleito de nulidade do recebimento da denúncia, ou, subsidiariamente, de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para deliberação acerca do ANPP. Impossibilidade. Superveniência de sentença condenatória. Nulidade que deve ser combatida pelo recurso idôneo. Não conhecimento. ANPP não constitui direito subjetivo da ré. Ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 28-A do CPP quando do oferecimento da inicial acusatória. Incabível remessa dos autos para revisão ministerial. Precedentes. ORDEM NÃO CONHECIDA, EM PARTE, E NA OUTRA, DENEGADA.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2009206-96.2026.8.26.0000; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Atibaia -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026) Todavia, em que pesem os argumentos declinados pela douta defesa, o caso não admite absolvição sumária, porquanto não estão evidentes as hipóteses do artigo 397, incisos I a IV, do Código de Processo Penal. Dessarte, verifico que os declarativos das testemunhas em solo policial, corroboradas pelo relatório policial de investigações, demonstram indícios de autoria e materialidade delitiva que recaem sobre a denunciada. Isto posto, entendo ser o caso de prosseguimento da instrução processual. Destarte, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de maio de 2027, às 14h15,a qual será realizada de forma mista (presencial e virtual). Faculta-se às partes, advogados e testemunhas o comparecimento presencial, no endereço declinado no cabeçalho desta deliberação. Em caso de comparecimento de forma remota, deverá o participante informar ao Sr. Oficial de Justiça, no ato da intimação, e-mail válido e número de celular ativo, a fim de possibilitar o envio do convite para acesso ao ato. A audiência será realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams, que poderá ser acessada via computador ou smartphone com internet estável. Em caso de utilização da ferramenta pelo aparelho celular, o aplicativo deverá ser instalado para que seja possível o ingresso à reunião. No caso do uso de computador, basta o link de acesso. Ressalto que o sistema permite a comunicação reservada entre os advogados e seus assistidos, para entrevista prévia, se assim desejarem. Para tanto: 1- Organize-se a criação do evento no aplicativo Microsoft Teams, incluindo-se, por ora, na condição de organizador (anfitrião), o escrevente técnico judiciário Eduardo Augusto Conte (econte@tjsp.jus.br). Para viabilizar a realização da audiência virtual, o escrevente designado deverá organizar o ato, operar o agendamento na sala virtual da unidade prisional, nos termos do Comunicado CG nº. 317/2020 (se o caso), proceder a inclusão do Ministério Público, Advogado e testemunhas no evento criado e encaminhar os convites aos participantes. O link está disponível através do QR Code que segue na parte final da presente decisão. Para acessa-lo, basta a instalação de um Leitor de Código de QR Code no aparelho celular, acessar o aplicativo, e apontar a câmera para a imagem. 2- Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação para que, de modo presencial ou virtual, na data e horário acima designados, prestem depoimento no processo em epígrafe. Com relação ao rol indicado pela defesa (fls. 102-103), considerando que não trouxe os endereços das testemunhas, circunstância que impede a expedição de mandados pelo cartório, anoto que devem ser apresentadas pela parte, independente de intimação. Quando do encaminhamento de ofício requisitório de servidores públicos, deverá constar a necessidade do setorial responsável fornecer, com urgência, e-mail (particular ou institucional) para envio do link de acesso ao ato. Nos mandados de intimação destinado às testemunhas, deverá o Oficial de Justiça: § Intima-los da data e horário do ato designado; § Certificar se a testemunha/vítima deseja depor na ausência do acusado; § Cientifica-los de que poderão prestar depoimento por meio de qualquer dispositivo (telefone celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet ou comparecer presencialmente ao prédio do Fórum local; § Certificar se possuem referidos dispositivos, próprios ou de terceiros; § Colher um e-mail válido, para que possam receber o convite para acesso à audiência virtual (caso optem pelo comparecimento virtual ao ato), bem como um número de telefone celular ativo, próprio ou de terceiro, para comunicação com o organizador; As testemunhas deverão ser advertidas de que se trata de audiência judicial e a não participação, sem motivo justificado, sujeitá-los-ão às cominações da lei, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Penal (crime de desobediência e pagamento de multa). 3- INTIME-SE a ré da audiência virtual designada na data e hora supramencionados, ocasião em que serão inquiridas testemunhas de acusação e de defesa, e que seu interrogatório será colhido por meio de videoconferência, nos autos do processo que lhe move o Ministério Público, podendo requerer e acompanhar o processo nos ulteriores termos e atos, tudo em conformidade com a denúncia. Expeça-se ofício para apresentação da ré, se presa. 4- Intime-se o(a) defensor(a), através da imprensa oficial, para comparecimento na audiência acima consignada, devendo este, no prazo de 05 dias, informar e-mail válido e um número de telefone celular ativo, a fim de viabilizar o envio do convite de acesso para a audiência virtual, ficando as partes cientificadas de que, superada a fase do artigo 402 do CPP, serão realizados os debates orais na própria audiência (CPP, art. 403), devendo comparecer devidamente preparados para o ato. 5- Ao Cartório Distribuidor, para emissão da Certidão de Eventos atualizada. Caso conste nas certidões juntadas informações quanto a processos de execução ou suspensos pelo art. 366 do CPP, comunique-se ao Juízo onde tramita o feito, valendo a presente como OFÍCIO. 6- Ficam por este ato intimadas as partes sobre o(s) documento(s) e/ou links de mídias (Portal de Áudios e Vídeos) eventualmente juntado(s) aos autos pela autoridade policial e para que, querendo, sobre ele(s) se manifestem no prazo de 05 dias, devendo informarem em igual prazo eventual inacessibilidade às mídias e/ou documentos, sob pena de preclusão (STJ - AgRg no RHC: 115647 GO 2019/0210910-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020). Caso quaisquer das partes noticiem a impossibilidade de acesso a documentos ou mídias, providencie a serventia o necessário à regularização (juntada de link de acesso ou solicitação de documentos à autoridade policial). 7- Quanto ao requerimento de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, INDEFIRO, posto que a certidão atualizada da matrícula do imóvel pode ser requerida diretamente pela parte. 8- Em relação à expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, o pedido será apreciado oportunamente, caso a parte comprove que o documento lhe foi negado pelo órgão, sem justificativa. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CLAUDIO JOSE PALMA SANCHEZ (OAB 145785/SP), GISELLE ANNE NETTO DE CARVALHO SANCHEZ (OAB 245106/SP)