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TJSP · Foro de Mongaguá - 1ª Vara
Processo 1502986-51.2026.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - F.P.T. - Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a analisar a necessidade de ser mantida a prisão preventiva de FAUSTO PROENÇA TAVARES. Compulsando os autos, verifico que a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva foi devidamente fundamentada, ressaltando-se a presença de todos os requisitos legais da custódia cautelar (fls. 52/56). Há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, requisitos que não foram afastados por qualquer elemento novo existente nos autos. Não houve qualquer alteração da situação fática ou jurídica no presente feito desde o proferimento da referida decisão que justificasse sua reconsideração, evidenciando-se a contemporaneidade exigida pela lei. Conclui-se que se mostra ainda necessária a segregação provisória do réu, acautelando-se a comunidade de reiteração dessas práticas lesivas e evitando-se intranquilidade no meio social, tudo de forma a garantir a Ordem Pública. Por todo o exposto, presente ainda a necessidade de manutenção da prisão preventiva de FAUSTO PROENÇA TAVARES. No mais, cobre-se a resposta ao ofício encaminhado às fls. 172/174. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FELIPE LUIS BALIEIRO PONGELUPE (OAB 337595/SP)
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