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1502963-18.2024.8.26.0663

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Votorantim - Vara Criminal

    Processo 1502963-18.2024.8.26.0663 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - D.A.P.A. - Fls.284/287: Trata-se de requerimento do réu para a reiteração do ofício ao IIRGD e, subsidiariamente, comunicação ao BNMP e à SAP para cancelamento de eventuais registros de prisão referentes a este processo. A certidão F.A./Dipol atualizada de fls.292/293, indica o status "absolvido" no respectivo campo referente a este processo, de forma que o Ofício encaminhado ao IIRGD a fls.278 e 282 foi devidamente processado. Além disso, o extrato do BNMP (fls.294) indica a inexistência de mandados de prisão em desfavor do réu, inexistindo medidas pendentes a serem adotadas nesse quesito. De acordo com a Seção V, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça, eventual certidão para fins civis, emitida pelo Poder Judiciário mediante consulta ao banco de dados do Distribuidor Criminal, não trará qualquer anotação em casos de absolvição: Art. 927. As certidões criminais serão expedidas com a anotação NADA CONSTA, nos casos a seguir enumerados: (...) VII absolvição; (...) Parágrafo único. A certidão com a anotação NADA CONSTA não trará qualquer apontamento de feitos. Como se vê, não há previsão de exclusão dos apontamentos criminais, mas tão somente a preservação do sigilo de tais informações em relação a terceiros, ao público em geral, possibilitando-se o conhecimento judicial em caso de prática de novo delito, bem como materializando o direito ao esquecimento em favor do interessado que foi absolvido da imputação lançada. O ordenamento legal determina o sigilo das informações em registro ou banco de dados criminais, mas não sua exclusão. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE CONDENAÇÃO CRIMINAL DO BANCO DE DADOS DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO RICARDO GUMBLETON DAUNT - IIRGD E DEMAIS BANCOS DE DADOS CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ART. 76, § 4º, LEI N. 9.099/1995. REABILITAÇÃO CRIMINAL. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. EXCLUSÃO QUE IMPOSSIBILITARIA A RECUPERAÇÃO NAS HIPÓTESES PERMITIDAS PELA LEI. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. TESE DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DA EXCLUSÃO DOS REGISTROS CONSTANTES DOS TERMINAIS DE INSTITUTOS DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão ora atacada. Incide, na espécie, a Súmula 182/STJ. 2. O prequestionamento admitido por esta Corte Superior se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam a irresignação apresentada no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial, por ausência de prequestionamento. 3.Remanescendo no julgado objurgado fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu a parte recorrente, afigura-se inviável o processamento do recurso especial ante a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283/STF. 4. É descabida, em recurso especial, a revisão de acórdão assentado em fundamento constitucional. 5. O Superior Tribunal de Justiça já enfatizou, em sucessivas decisões, que as anotações referentes a inquéritos e ações penais, em que houve absolvição ou extinção da punibilidade, conquanto não possam ser mencionadas na folha de antecedentes criminais, nem mesmo em certidão extraída dos livros em juízo, não podem ser excluídas do banco de dados do Instituto de Identificação, porque tais registros comprovam fatos e situações jurídicas e, por essa razão, não devem ser apagados ou excluídos, observando-se que essas informações estão protegidas pelo sigilo. 6. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp n. 1.751.708/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 22/2/2019.) MANDADO DE SEGURANÇA - Exclusão do registro de ação penal em que foi absolvido do banco de dados do IIRGD e demais arquivos ramificados da Polícia - INADMISSIBILIDADE - Inviável a exclusão dos dados na forma pretendida pelo impetrante por falta de amparo legal. Todavia, os dados do impetrante referentes ao processo em que obteve a absolvição criminal continuam disponíveis no terminado do IIRGD de modo que seu cadastro deve ser incluído no arquivo confidencial do referido instituto, com o intuito de assegurar e tornar efetivo o sigilo imposto pelas Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça, que também deverá ser observado pelo Cartório Distribuidor Criminal da Capital/SP. Segurança concedida.(TJSP; Mandado de Segurança Criminal 2048324-50.2024.8.26.0000; Relator (a):Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -24ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024) Embora tenha sido expedido o ofício de praxe referente à absolvição do réu, os dados destes autos devem ser incluídos no arquivo confidencial do IIRGD, para o qual estão sendo migrados os registros daqueles que possuem situação criminal regularizada. Os terminais de consulta policiais não têm acesso ao arquivo confidencial, mas somente o próprio IIRGD. O sigilo imposto a tais informações pela legislação específica e pelas Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça deve ser observado também pelo Cartório Distribuidor Criminal. Destarte, determino a inclusão dos dados do impetrante, relativamente ao processo absolvido, em arquivo confidencial do IIRGD, de forma a evitar eventual consulta irregular de suas informações criminais. Oficie-se o IIRGD, enviando-se cópia desta decisão. Após, tornem os autos ao arquivo. Int./Ciência ao M.P.. - ADV: FABIO CELSO BORNIA (OAB 394813/SP), DANILO ROBERTO DE MATTOS MORALES (OAB 386846/SP)

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