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1502957-70.2026.8.26.0362

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi Guaçu - 2ª Vara Criminal

    Processo 1502957-70.2026.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - ALMIR FERNANDES MUNIZ - Vistos. 1- Fls. 79/82: Trata-se de apreciar pedido apresentado pela defesa de ALMIR FERNANDES MUNIZ através do qual requer a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sustentando, em síntese, fragilidade do acervo probatório e ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 102/104). Decido. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre assentar que a revogação da prisão preventiva pressupõe a demonstração da cessação dos motivos que ensejaram sua decretação, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. No caso concreto, contudo, não se identifica qualquer fato novo apto a afastar os fundamentos anteriormente reconhecidos por este Juízo. As alegações defensivas relativas à suposta insuficiência dos elementos informativos, à ausência de prova pericial do alegado rompimento de cadeado, à credibilidade das testemunhas ou, ainda, à negativa de autoria deduzida pelo acusado, confundem-se com o próprio mérito da imputação e demandam aprofundada análise do conjunto probatório, providência que deverá ocorrer durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Como bem salientado pelo Ministério Público, a denúncia descreve de forma adequada os fatos atribuídos ao acusado e encontra-se amparada por elementos informativos suficientes a demonstrar, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, a materialidade delitiva e os indícios de autoria exigidos para o prosseguimento da persecução penal. Ademais, o exame exauriente da consistência dos relatos colhidos, bem como da tese defensiva de negativa de participação nos fatos, mostra-se incompatível com o limitado âmbito cognitivo desta análise cautelar, sob pena de indevida antecipação do julgamento de mérito. No que concerne à segregação cautelar, verifica-se que permanecem presentes os requisitos que legitimaram sua decretação, especialmente diante da natureza da imputação, consistente em suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da ofendida, circunstância que, em tese, evidencia risco concreto à efetividade da tutela jurisdicional e à proteção da vítima, não se mostrando, por ora, suficientes as medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar o perigo identificado. Assim, ausente qualquer elemento novo capaz de demonstrar o desaparecimento dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, impõe-se a manutenção da custódia cautelar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva apresentado, mantendo-se hígida a decisão que decretou a segregação cautelar. 2 Fls. 98/99: Expeça-se certidão de honorários parciais ao defensor dativo. 3 Fls. 92/95: a defesa prévia já foi apresentada. Ressalte-se que a constituição de novo advogado não constitui força maior que determine a restituição do prazo para apresentação de nova resposta à acusação. Vale ressaltar que o patrono constituído recebe o processo no estado em que se encontra, não sendo autorizado a postular renovação de atos processuais em andamento ou já concluído. 4 Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 68/69. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se. - ADV: RONY REGIS ELIAS (OAB 128640/SP), LETICIA BEATRIZ DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 527520/SP)

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