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TJSP · Foro de Barueri - 1ª Vara Criminal
Processo 1502952-28.2024.8.26.0068 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - S.M.B.C. - 1.) Cumpra-se o v.Acórdão. 2.) Certifique-se o trânsito em julgado para a defesa. 3.) Adite-se a Guia de Recolhimento Provisória expedida, encaminhando-se ao Juízo da execução cópia do v. Acórdão proferido, bem como das certidões de publicação e de trânsito em julgado. 4.) Expeça certidão de honorários à defesa, indicando os atos praticados. 5.) Comunique-se a vítima da decisão final destes autos, se o caso. 6.) Caso haja registro de armas ou objetos apreendido nos autos, comunique-se à autoridade policial o trânsito em julgado, para as providências cabíveis. 7.) Expeça os ofícios de comunicação. 8.) Considerando que o acusado foi assistido por defensor dativo e não há nos autos elementos que revelem capacidade econômica para arcar com as custas processuais, concedo ao réu os beneficios da justiça gratuita. 9.) Em consequência, com fundamento no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, SUSPENDO a exigibilidade do pagamento da taxa judiciária pelo prazo de 5 (cinco) anos. Decorrido esse período sem demonstração de alteração da situação econômica do beneficiário, extinguir-se-á a obrigação. 10.) Por fim, esgotadas as providências cabíveis e inexistindo outras medidas a serem adotadas, DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de seu desarquivamento, no curso do prazo de suspensão fixado, caso sobrevenha notícia de alteração na situação econômica do réu, que justifique a exigência da taxa judiciária. 11.) Comunicado, pelo juízo das execuções, a extinção das penas aplicadas, proceder-se-à ao disposto no art. 480, §4º das NSCGJ. - ADV: EVANDRO ROBERTO DE SOUSA SANT'ANA (OAB 407714/SP)
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