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1502939-15.2023.8.26.0278

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3290832/SP (2026/0222385-9) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE:BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. I. Caso em Exame 1. O réu foi condenado por uso de documento público falso e apelou pleiteando a redução do agravamento pela reincidência e atenuação do regime inicial. II. Questão em Discussão 2. Consiste em: (I) a adequação da fração de agravamento na segunda etapa da dosimetria; e (II) a possibilidade de atenuação do regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de Decidir 3. A confissão espontânea do réu foi reconhecida como atenuante por ter ele admitido parcialmente os fatos em Juízo, compensando-se em parte a dupla reincidência, resultando na redução do agravamento para 1/6. 4. Mantido o regime inicial fechado devido aos maus antecedentes e à dupla reincidência, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena a 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa, no piso unitário. Tese de julgamento: 1. A confissão espontânea pode compensar parcialmente a multirreincidência. 2. O regime inicial fechado é cabível a penas inferiores a 4 anos quando o réu é multirreincidente e estão presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. (e-STJ fl. 166) A defesa aponta a violação dos arts. 67, 33 §§ 2º e 3º e 59, todos do CP. Sustenta as seguintes teses: i) a multirreincidência não impede a compensação integral com a atenuante da confissão e; ii) a mera existência de maus antecedentes e multirreincidência, para um crime sem violência ou grave ameaça e com pena de 2 anos, não autoriza, por si só, a fixação do regime mais gravoso, sob pena de violação à proporcionalidade. Contrarrazões às e-STJ fls. 208/215. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 261/266. É o relatório. Decido. A irresignação não prospera. Os elementos existentes nos autos informam que recorrente foi condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pelo cometimento dos crimes dos arts. 304, c. c. art. 297, ambos do CP. A primeira tese defensiva não procede, isso porque esta Corte Superior já decidiu que na segunda fase da dosimetria, a multirreincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, legitimando compensação parcial e a fração de aumento de 1/6 (ut, AgRg no REsp n. 2.264.758/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) Exatamente como na hipótese, constando do acórdão que "ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, porque o réu admitiu parcialmente os fatos quando interrogado em Juízo ao dizer que recorreu a meios informais e ilícitos para obter a carteira de habilitação com ele localizada para mais de uma categoria de veículo. Assim, a atenuante da confissão compensa parcialmente a dupla reincidência, reduzindo-se o agravamento na segunda etapa a 1/6." (e-STJ fl. 168) Registra-se, por fim, que a fixação de regime inicial fechado para réus reincidentes é admitida, mesmo com pena inferior a quatro anos, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na hipótese, a pena do recorrente é inferior a 4 anos, porém ele é reincidente e ostenta maus antecedentes, o que justifica o recrudescimento do regime. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ENCAMINHAMENTO DO ACUSADO E DA VÍTIMA PARA PRESTAREM DECLARAÇÕES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por furto simples, questionando a legalidade da afirmada condução coercitiva e a aplicação do princípio da insignificância, além de pleitear a fixação de regime aberto para cumprimento da pena. 2. A defesa alega violação dos arts. 5º, LXI, da CF/88, e 283 do CPP, e sustenta que o reconhecimento pessoal e as provas dele derivadas são ilegais, além de pleitear a aplicação do princípio da insignificância e a fixação de regime aberto. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do paciente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada condução coercitiva do paciente foi ilegal e se o princípio da insignificância é aplicável ao caso. 5. Outra questão em discussão é a adequação do regime prisional fixado, considerando a reincidência e os maus antecedentes do paciente. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é substitutivo de recurso adequado e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 7. O encaminhamento do suspeito, em companhia da vítima, à autoridade policial, após ser detido por ela, constitui procedimento regular e necessário, não configurando constrangimento ilegal. 8. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor do bem subtraído não é ínfimo e o paciente é reincidente com maus antecedentes. 9. A fixação de regime inicial fechado é justificada pela reincidência e pelos maus antecedentes do paciente, mesmo com pena inferior a quatro anos. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não substitui recurso adequado e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade. 2. O encaminhamento do suspeito, em companhia da vítima, à autoridade policial, após ser detido por ela, constitui procedimento regular e necessário, não configurando constrangimento ilegal. 3. O princípio da insignificância não se aplica a réus reincidentes com maus antecedentes. 4. O regime inicial fechado é justificado para réus reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, art. 283.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.886/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023. (HC n. 893.778/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) Ante o exposto, com amparo no art. 932, inciso VII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA

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