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1502936-29.2025.8.26.0395

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barretos - 1ª Vara Criminal

    Processo 1502936-29.2025.8.26.0395 (apensado ao processo 1511414-89.2026.8.26.0395) - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Estelionato - J.C.F. - - R.G.M. - - V.T.M. - - N.L.S.F. - - F.J.B. - Fls. 652/666: Trata-se de requerimento formulado por RAMON GOUVEIA MARTINS pela revogação da prisão preventiva com a aplicação ou não das medidas cautelares diversas da prisão, em razão do não preenchimento dos requisitos legais. Alega, em apertada síntese, que a superveniência de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça em favor do acusado JULIO CESAR FERREIRA deveria ser estendida ao acusado, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao acolhimento do pedido (fls. 670/675). O requerimento não comporta acolhimento. Analisados os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal quando da decretação da prisão preventiva (fls. 541/546), verifico inexistir no bojo do caderno processual qualquer alteração no panorama fático e/ou jurídico a legitimar eventual releitura da r. decisão que impôs a segregação cautelar do increpado. Em verdade, conquanto a delimitação da acusação tenha imputado ao acusado apenas a prática dos crimes tipificados nos artigos 171, § 2º-A, c.c. artigo 14, inciso II, por três vezes, e no artigo 288, todos do Código Penal, é certo que tais delitos já possuem gravidade suficiente para justificar a prisão provisória, ex vi do que dispõe o inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal. Quanto à pretendida extensão do benefício concedido a JULIO CESAR FERREIRA, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, não assiste razão à defesa, porquanto ausente a identidade substancial de situações fático-processuais que a norma pressupõe. Com efeito, consoante já examinado na decisão de fls. 541/546, os indícios de autoria foram individualizados em relação a cada investigado, atribuindo-se a RAMON GOUVEIA MARTINS papel de maior centralidade na estruturação do esquema criminoso, porquanto teria sido ele o responsável pela própria criação da conta eletrônica fraudulenta. Tal circunstância revela conduta de acentuada reprovabilidade, a evidenciar que não se trata de mera participação eventual, mas de atuação relevante na engrenagem da associação criminosa investigada. Ademais, conforme já destacado na decisão que decretou a prisão preventiva, os fatos em apuração não se tratam de episódio isolado ou atuação ocasional, porquanto os elementos informativos indicam pluralidade de agentes, divisão de tarefas e emprego de mecanismos destinados a dificultar a identificação dos responsáveis, mediante uso de documentos falsos, dados pessoais de terceiros, contas digitais e conexões realizadas a partir de diferentes localidades, com atuação prolongada, ao menos, entre dezembro de 2025 e fevereiro de 2026, abrangendo sucessivas tentativas de obtenção de bens de elevado valor. Registre-se, ainda, tal como ressaltado pelo Ministério Público, o acusado ostenta registros criminais anteriores, circunstância de natureza estritamente pessoal, o que afasta a pretendida transposição automática dos fundamentos da decisão favorável. No que tange à alegada ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, tampouco prospera a tese defensiva. Consoante já consignado, a necessidade da segregação cautelar não decorre exclusivamente da data do último acesso à conta eletrônica, mas da conjugação de diversos elementos concretos: a estrutura coordenada da atuação criminosa, a existência de investigados ainda não localizados, a possibilidade de participação de outros agentes não identificados e a natureza essencialmente telemática das provas, sujeitas a armazenamento remoto e a eventual exclusão. Nesse sentido, a circunstância de o último acesso atribuído ao acusado ser anterior àquele imputado a JULIO CESAR FERREIRA não é suficiente, isoladamente, para afastar o risco cautelar reconhecido, pois este não se exauriu com o último acesso individual, mas persiste enquanto subsistir a estrutura criminosa. Outrossim, extrai-se do relatório final da Autoridade Policial (fls. 201/211 dos autos principais) que, por ocasião do cumprimento do mandado de prisão temporária, o acusado tentou empreender fuga pelos fundos do imóvel, sendo necessário o uso proporcional de força moderada para sua contenção. Tal circunstância, associada à residência do acusado em comarca diversa e em outro Estado da Federação, evidencia risco concreto à aplicação da lei penal em caso de soltura, a reforçar, e não a infirmar, a necessidade da custódia cautelar. Permanecem, portanto, íntegros os fundamentos que alicerçaram a decretação da prisão preventiva. Não se trata do caso de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, porquanto se mostram inadequadas e ineficientes ao caso em tela conforme fundamentação supra. Obtempero, por fim, ser pacífico o entendimento dos tribunais superiores de que as condições subjetivas favoráveis do agente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação (AgRg no RHC 136.622/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (HC 217.175/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 12/03/2013). No mesmo sentido a orientação o C. STF: HC 112.642, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 10.08.12." Posto isto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. - ADV: GILBERTO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 228322/MG), MARCIO ROGERIO BORGES FONSECA (OAB 342810/SP), NELSON BENEVENUTE PARREIRAS JUNIOR (OAB 151545/MG), BRUNA LUCIANA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 166773/MG), LYNDONJHONSON DE FREITAS PRUDENCIO (OAB 213412/MG), MAXUELL VILARINHO DA SILVA JUNIOR (OAB 191329/MG), PLÍNIO GARCIA CHAVES (OAB 52314B/MG), HAMILTON DOS SANTOS SIRQUEIRA (OAB 1360A/MG), HAMILTON DOS SANTOS SIRQUEIRA (OAB 1360A/MG)

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