Publicações do processo

1502923-46.2025.8.26.0616

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara

    Processo 1502923-46.2025.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Importunação Sexual - M.C.M. - Vistos. Cumpra-se a sentença de fls. 231/238. Int. - ADV: JEFFERSON ROBSON DE SOUZA (OAB 416059/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara

    Processo 1502923-46.2025.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Importunação Sexual - M.C.M. - "Vistos. MAURO CÉSAR MACIEL foi denunciado como incurso nas penas do artigo 215-A, do Código Penal. Em apertada síntese, consta da inicial acusatória que o réu, no dia 16 de setembro de 2025, por volta das 10h, no terminal rodoviário situado à Rua Vereador Diomar Novaes, na Estação Ferroviária de Ferraz de Vasconcelos, praticou contra Adrielle de Fátima Jordão, e sem a anuência desta, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia. Conforme apurado, na data dos fatos, o denunciado e a vítima estavam dentro do vagão do trem, ocasião em que Mauro expôs seu órgão genital para fora da vestimenta e sibilou para Adrielle que queria lhe fazer uma proposta sexual. Diante da situação de constrangimento, a vítima gritou, chamando atenção de outros passageiros, momento em que o réu foi conduzido para fora da composição ferroviária. Em audiência de custódia, o réu foi agraciado com a concessão de liberdade provisória. Pela decisão de fls. 58, foi instaurado incidente de insanidade mental, sendo que a conclusão do IMESC, como bem se depreende dos autos em apenso, foi no sentido que o réu era imputável no momento do cometimento do ilícito. Denúncia recebida em 26/05/2026 às fls. 91/92. Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação às fls. 91/92. Ratificado o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento. Na audiência foram ouvidas a vítima, duas testemunhas e, ao final foi feito o interrogatório do réu. É o breve relato. Passo a decidir. Inicialmente, curial pontuar que o crime previsto no art. 215-A não reclama o contato físico do réu com a vítima para a sua caracterização. É o entendimento contemplado por nossas Cortes Superiores. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL no RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ENVIO DE FOTOS ÍNTIMAS PELA INTERNET SEM CONSENTIMENTO. CONTATO FÍSICO PRESCINDÍVEL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO IDENTIFICADA. INVESTIGAÇÃO CONCLUSIVA. AGRAVOREGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial manejado pelo Ministério Público estadual e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe provimento para restabelecer a condenação do agravante pela prática do delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das teses relativas à dosimetria da pena deduzidas na apelação. 2. Decisão agravada que assentou ser prescindível o contato físico entre agente e vítimas para configuração do crime de importunação sexual, bastando a prática de ato libidinoso, sem consentimento da ofendida, destinado a satisfazer a lascívia do agente e desde que ausentes violência ou grave ameaça, reconhecendo que o envio de fotos íntimas pela internet, sem anuência das destinatárias, subsume-se ao tipo penal. 3. No agravo regimental, a defesa sustenta a: a) incidência dos óbices da ausência de prequestionamento e da Súmula n. 7 do STJ ao recurso especial ministerial; b) interpretação extensiva desfavorável ao réu do art. 215-A do CP; e c) nulidade decorrente de suposta quebra da cadeia de custódia, por ter a condenação se baseado em capturas de tela apresentadas pelas vítimas, sem perícia oficial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber se: a) o crime de importunação sexual exige contato físico com a vítima ou se pode ser caracterizado pelo envio de conteúdo pornográfico, por meio de recursos tecnológicos, sem consentimento da ofendida; b) o restabelecimento da condenação do ora agravante pelo delito tipificado no art. 215-A do CP esbarra nos óbices da ausência de prequestionamento e da Súmula n. 7 do STJ; e c) há nulidade por quebra da cadeia de custódia, notadamente pela alegação de que a sentença condenatória foi embasada tão somente em capturas de tela apresentadas pelas vítimas.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) não exige contato físico entre autor e vítima, bastando a prática de ato libidinoso, sem o consentimento da ofendida, com o intuito de satisfazer a lascívia do agente e desde que ausentes violência ou grave ameaça, sendo possível sua ocorrência por meio de recursos tecnológicos, como o envio de conteúdo pornográfico pela internet sem anuência da vítima.6. À luz do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, consistente no envio de fotos íntimas às vítimas, sem seus consentimentos, mostra-se juridicamente correta a subsunção da conduta ao tipo do art. 215-A do CP, motivo pelo qual é legítimo o restabelecimento da condenação antes afastada por entendimento local que condicionava o tipo à existência de contato físico.7. O provimento do recurso especial ministerial decorreu de revaloração jurídica da moldura fática expressamente reconhecida pela Corte de origem, sem revolvimento do acervo fático-probatório, de modo que não há ofensa à Súmula n. 7 do STJ e a matéria se encontra devidamente prequestionada no acórdão local.8. O acórdão do Tribunal de origem afastou a alegada quebra da cadeia de custódia ao consignar que as capturas de tela apenas deflagraram a investigação, tendo a autoria sido apurada a partir de dados telemáticos obtidos com quebra de sigilo regularmente autorizada, de maneira que não houve prejuízo à defesa. 9. Inexistindo demonstração de qualquer ilegalidade na decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial ministerial, impõe-se a manutenção integral do entendimento que restabeleceu a condenação pelo crime de importunação sexual e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das teses relativas à dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:1. O crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal, pode ser praticado por meio de recursos tecnológicos, configurando-se com o envio de conteúdo pornográfico sem consentimento da vítima, sendo prescindível o contato físico entre autor e ofendida.2. A revaloração jurídica da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem, para enquadrar a conduta no tipo do art. 215-A do CP, não implica reexame de provas e não encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 215-A.Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.966.827/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/202; STJ, AgRg no AREsp n. 2.815.411/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/202; STJ, AgRg no AREsp n. 2.470.205/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/202;STJ, REsp n. 2.035.404/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 14/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.130.959/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; STJ, REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022. (STJ - AgRg no REsp: 00000000000002253330 RJ 2026/0012178-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/04/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/04/2026). Superada tal questão, não sendo caso de se desclassificar o delito para o crime previsto no art. 233 do Código Penal, vez que correta a capitulação feita pelo Ministério Público, entendo que é de rigor a condenação. A materialidade e a autoria do delito decorrem tanto dos elementos de prova produzidos na fase inquisitorial, merecendo especial destaque o boletim de ocorrência, quanto das provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório. O réu expressamente admitiu os fatos, que por sofrer de parafilia, acabou exibindo seu órgão sexual e se masturbando na presença da ofendida. A confissão está em plena harmonia com as demais provas produzidas. Por oportuno, transcrevo os depoimentos colhidos em audiência. A vítima Adrielle relatou: estava voltando para a casa em Ferraz. O trem estava vazio. O réu sentou do lado da depoente e puxou assunto pedindo informações. Estava olhando no celular. Ele a chamou novamente. Ele estava com o pênis para fora e se masturbando. Começou a gritar, sendo que outros passageiros acabaram por deter a depoente. Não conhecia o réu. Sabe que o policial compareceu e separou os passageiros que estavam linchando o réu. Não foi tocada pelo réu. Ele estava do lado da depoente. Empurrou o réu ao se levantar e começar a gritar, as pessoas já foram no encalço. A testemunha Robson disse: encontrava no interior do trem. Em dado momento escutou um grito oriundo de uma mulher. Viu que tinha uma pessoa que se levantou do chão ao ser empurrado por uma mulher e estava sendo agredido por populares. Como o pessoal estava agredindo, acabou intervindo. O homem estava com o pênis para fora. Levou alguns socos. Disse que era policial e que o homem estava presente. Na estação solicitou o concurso de agentes. Conversou com a vítima e prestou esclarecimentos. Ela receava que a palavra não teria valia, sem testemunhas. O réu disse que tinha problemas e que ele quando a viu, teria se sentado ao lado dela e que não se lembrava mais nada. É policial da reserva. Só viu o momento em que a vítima empurrou o réu, como contato físico. Ele estava com a genitália para fora. Por sua vez, a testemunha Raoni contou: pelo que se recorda, estava trabalhando com o parceiro Thiago e mandaram se deslocar para Ferraz que tinha um rapaz que tinha colocado o membro para fora e foi agredido pelos passageiros. Tinha um policial dentro do trem que conteve os populares e encaminhou a ocorrência, foram lá representar a empresa. Não presenciou nada, apenas encaminhando o réu ao DP. Assim sendo, de se concluir que o réu realmente cometeu o crime de importunação sexual, como descrito na denúncia. No que tange a dosimetria da pena, sendo o réu confesso e sem antecedentes, entendo que a pena pode ficar no mínimo legal de 01 ano de reclusão. O regime inicial poderá ser o aberto, considerando a quantidade de pena aplicada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar MAURO CÉSAR MACIEL como incurso no artigo 215-A, do Código Penal. Em desfavor do réu aplico a pena de 01 ano de reclusão em regime inicial aberto. Custas pelo réu, na forma da lei. Considerando que o crime envolveu afronta à dignidade sexual da ofendida, com o emprego de violência simbólica, entendo que não é caso de se substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou aplicação da SURSI penal. É caso de se acolher o pleito do Ministério Público para fixar indenização mínima em favor da vítima, considerando o abalo moral que experimentou, no valor de R$ 3.242,00 (que equivale a dois salários-mínimos), valor que deve ser corrigido a partir da presente data, com juros de mora a contar do ato libidinoso. É caso de se dar ciência à ofendida da existência do título judicial em seu favor. Poderá o réu apelar em liberdade. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, inclusive à Justiça Eleitoral, a fim de que sejam suspensos os seus direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, comunicando-se ao IIRGD. Expeça-se incontinenti guia definitiva de execução. PRI." - ADV: JEFFERSON ROBSON DE SOUZA (OAB 416059/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.