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1502918-25.2026.8.26.0378

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Roque - 1ª Vara Criminal

    Processo 1502918-25.2026.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - CARLOS ROBERTO ALVES DE SOUSA - Vistos. Em análise à resposta a acusação do réu, e apreciação à preliminar despertada pela Defesa, em relação à eventual ausência de justa causa, denota-se que a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de materialidade e de autoria, de modo que a certeza deverá ser comprovada durante a instrução probatória, prevalecendo o princípio doin dubio pro societatena fase de oferecimento da denúncia, conforme extrai-se ipsis litteris do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 288, 297, 299 e 304 DO CP E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A denúncia que contém a "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas" (art. 41 do CPP)é apta a iniciar a persecução criminal, como se verifica no presente caso. II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie. III - Segundo firme jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate. IV - O acolhimento da tese defensiva - ausência de indícios mínimos da prática dos delitos, negativa de autoria, por não ter agido com dolo ou por inexistência de prejuízos ao erário - demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento a toda evidência incompatível com a via estreita do habeas corpus. V - In casu, inviável afastar as conclusões das instâncias ordinárias para afirmar se houve ou não desvio, apropriação de verbas públicas ou, ainda, ingressar no ânimo dos pacientes para atestar o verdadeiro desiderato da conduta. VI - Não transcorrido o prazo de 8 anos entre os marcos interruptivos do fato típico descrito no art. 288, CP, notadamente entre a cessação da permanência e o recebimento da denúncia, incabível a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, ex vi dos arts. 109, III, 111, todos do Código Penal. Habeas Corpus não conhecido. (HC 433.299/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018) (destaque meu) Ademais, a afastar eventual alegação de ausência de justa causa e inépcia da Denúncia, verifico que a denúncia conteve a exposição do fato criminoso, com suas circunstâncias, apuradas em fase policial, a classificação do crime e o rol das testemunhas, como integralmente determina o artigo 41 do CPP. Importante, em fundamentação aliunde, colacionar o seguinte julgado do Excelso Pretório: AG.REG. no HC 187.227 TO - 31/08/2020 - Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA: JUÍZO DE MERA DELIBAÇÃO. DENÚNCIA APTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL INVIÁVEL NA ESPÉCIE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - O art. 41 do CPP determina que a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. II - O juízo de recebimento da peça acusatória é de mera delibação, jamais de cognição exauriente. Não se pode, portanto, confundir os requisitos para o recebimento da denúncia com o juízo de procedência da imputação criminal. III Na espécie, a denúncia contém a adequada indicação das condutas delituosas imputadas à paciente, a partir de elementos aptos a tornar plausível a acusação, o que lhe permite o pleno exercício do direito de defesa. IV - O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos de manifesta atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre na situação sob exame. V Agravo ao qual se nega provimento. (destaque meu) Pelo qual rejeito a preliminar arguida. Diante das alegações trazidas pela defesa, verifico que não é o caso de absolvição sumária na forma do art. 397 do Código de Processo Penal. Designo o dia 20/10/2026 as 15:00 horas para a audiência de instrução, debates e julgamento. Procedam-se às intimações e requisições necessárias, enviando-se os convites àqueles que possuem dados eletrônicos indicados nos autos. Em caso de oposição à realização do ato na modalidade virtual/mista, deverá a parte apresentar petição fundamentada, no prazo de 05 dias. Ainda, em relação às pessoas eventualmente residentes em outras Comarcas, proceda-se à intimação nas formas previstas no Comunicado Conjunto - CGJ 289/2022 (Estação Passiva de Oitiva) e no Comunicado Conjunto - CGJ 298/2022 (Central de Mandados Compartilhada). Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LIANDRA APARECIDA SANTOS MARTINS (OAB 380030/SP)

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