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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Criminal
Processo 1502915-97.2022.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ANDERSON ALVES DE ASSIS OLIVEIRA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR CLAUDIO PERPETUO ALVES PEREIRA como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, considerando que não foi comprovado nestes autos efetivo prejuízo a pessoa indicada como vítima. O acusado poderá recorrer em liberdade, pois não foi decretada sua prisão cautelar nestes autos, bem como não sobreveio fundamento concreto que justifique a imposição da medida exclusivamente em razão desta condenação, sem prejuízo da manutenção de eventual custódia determinada em outro processo. Condeno o acusado nas custas processuais (100 UFESPS), que serão exigíveis na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, se beneficiário de gratuidade de justiça (fl. 259). Com o trânsito em julgado, providencie-se: (i) comunicação à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; (ii) expedição de ofício ao IIRGD; (iii) certifique-se o trânsito em julgado, além do necessário para cumprimento e, com as formalidades de praxe, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publicada em audiência. Intimados os presentes. Intimem-se, inclusive a vítima, esta preferencialmente por meio eletrônico. Cumpra-se. - ADV: RODOLFO HENRIQUE MONTEIRO JANELLI (OAB 447733/SP)
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