Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Embu das Artes - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Processo 1502909-68.2018.8.26.0176 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU - Vistos. Trata-se de embargos infringentes interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU com o intuito de impugnar a sentença prolatada por este juízo, que acabou por extinguir o feito por ilegitimidade de parte em decorrência do falecimento, nos termos da Súmula 392 do STJ. A Municipalidade requer que a questão seja reapreciada, de modo a determinar-se o prosseguimento da execução fiscal, com reforma da decisão, porém após o recurso interposto, a Fazenda juntou petição onde requer a extinção do feito, nos termos do artigo 924, II do CPC, em razão da satisfação do credito tributário. É O BREVE RELATO. DECIDO. Nos termos do artigo 34 da Lei 6.830/80, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Com efeito, considerando-se o RESP 1.168.625/MG, contra a sentença proferida nos autos não é cabível recurso de apelação, eis que o valor da execução fiscal é inferior ao de alçada. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, recebo o recurso interposto. Noticiado fato novo, acolho os embargos infringentes para extinguir o feito, porém por fundamento diverso. Destarte, noticiado a(o) satisfação da obrigação pela Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Declaro levantada eventual penhora, expedindo-se o necessário para levantamento/desbloqueio, se o caso. Constando nos autos bloqueio ou depósito de valores, ou ainda veículos bloqueados, expeça-se o necessário para a liberação. No caso de o adimplemento do débito ter ocorrido antes do ano de 2019, ou na ausência da indicação da data da quitação, intime-se a Municipalidade a prestar informações sobre eventual recolhimento prévio de custas processuais, efetuado pelo executado, quando do parcelamento e/ou pagamento da dívida. Em sendo constatado o recolhimento, providencie a Municipalidade o repasse da quantia ao Estado, comprovando-se nos autos. Prazo: 15 dias. Havendo despesas processuais não recolhidas, caso o Executado tenha sido citado, intime-se para recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa do seu representante legal, se devidamente representado nos autos, ou expeça-se carta para tal fim, sob pena de inscrição da dívida. Na ausência de citação válida, não haverá a imposição de condenação referente às despesas processuais. Decorrido referido prazo, não havendo comprovação do recolhimento, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Certificado o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e estando pagas as custas processuais, arquivem-se os autos. Ciência à exequente. P.I.C. - ADV: ROBERTA MONTEIRO SILVA (OAB 506587/SP)