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1502908-43.2026.8.26.0228

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 29ª Vara Criminal

    Processo 1502908-43.2026.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DAVID RYAN LIMA DA COSTA - Vistos. Fls. 225: Cumpra-se o v. Acórdão (fls. 212/220) que negou provimento ao recurso defensivo e manteve a Sentença de fls. 144/147, que condenou o réu David à pena de cinco (05) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de quinhentos (500) dias-multa, no valor unitário mínimo. 1 - Expeça-se guia de recolhimento definitiva no BNMP 3.0, conforme o Comunicado Conjunto nº 36/2025 (item 19), encaminhando-a ao Juízo das Execuções Criminais competente. 2 - Tendo em vista que o dinheiro encontrado com o réu (fls. 12/13 - R$ 200,00) não teve sua origem lícita demonstrada nos autos, estando nitidamente atrelado ao tráfico de entorpecentes, em razão da sentença condenatória ora proferida, determino seu perdimento, em favor do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), com as correções de praxe, nos termos do artigo 481-A das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. Conforme o Comunicado CG Nº. 805/2019 da E. Corregedoria Geral da Justiça, o comprovante de depósito sobre o perdimento deverá ser encaminhado para a Esplanada dos Ministérios, Bloco T - Ministério da Justiça e Segurança Pública, Edifício Sede, sala 208, Brasília, Distrito Federal, CEP: 070064-900. 3 Oficie-se à Autoridade Policial autorizando a incineração do entorpecente apreendido remanescente. 4 O réu é isento de custas processuais (fls. 147). 5 Elabore-se o cálculo referente a multa penal imposta. O cálculo ficará, desde já, homologado na ausência de impugnação. A Caso haja fiança depositada nos autos (Provimento CG nº 04/2020): determino que o valor seja destinado ao pagamento da pena de multa imposta, nos termos do art. 336, do Código de Processo Penal. Para pagamento da multa, oficie-se ao Banco do Brasil para que seja revertido o valor da fiança em favor do FUNPESP (Banco do Brasil S.A., agência 1897-X, conta 139.521-1 - Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo, observado o disposto no artigo 481 das NSCGJ. Após, junte-se o comprovante bancário nos autos, comunique-se a VEC competente sobre o pagamento da multa, bem como anote-se no Sistema SAJ. B - Caso não haja fiança depositada nos autos ou não sendo ela suficiente para a quitação da multa, nos termos do Provimento CG nº 05/2022, extraia-se a certidão de sentença em nome do réu com posterior abertura de termo de vista ao Ministério Público para as providências cabíveis em relação ao ajuizamento da execução da pena de multa. 6 - Dê-se ciência às partes do teor deste despacho. 7 - Serve o presente como ofício, a ser acompanhado da certidão de trânsito em julgado do v. Acórdão. 8 - Cumprido integralmente o presente e, após as devidas anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo (mov. 61619). - ADV: THAÍS DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 395166/SP)

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