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1502890-41.2026.8.26.0448

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 4ª Vara Criminal

    Processo 1502890-41.2026.8.26.0448 (apensado ao processo 1502736-23.2026.8.26.0448) - Pedido de Prisão Temporária - Roubo - J.P. - A.D.D. - - C.A.L. - - F.V.S.M. e outros - Fls. 481/494: O relatório final de investigações encartado a fls. 481/494 pormenoriza a dinâmica delitiva ocorrida em 06 de janeiro de 2026, oportunidade em que a vítima João Batista da Costa, atraída mediante oferta fraudulenta no aplicativo Fretebrás, foi privada de sua liberdade por cerca de 48 horas e constrangida a suportar expressivas transferências financeiras, além da subtração de seu caminhão Scania T124, placa DAH4200, de aparelho celular e de dinheiro em espécie. A apuração descrita no relatório evidenciou a individualização das condutas: Adrian Gabriel Siqueira Dias atuou diretamente na abordagem e no cativeiro (fls. 491); Camila Alberto de Lima, Chaiane Pereira da Silva, Mylena Jhenifer Ramos e Lincoln Wille de Souza Faraco figuraram como titulares de contas bancárias e destinatários dos valores transferidos da conta da vítima (fls. 482 e 485/487); Felipe Vaz da Silva Moreira coordenou a dissimulação e repasse das quantias ilícitas (fls. 484 e 489/490); e Aldemir Deodato Dias foi flagrado na posse do aparelho celular subtraído da vítima (fls. 484 e 491). Em relação a Marcelo Pedro Sobrinho Junior, a investigação esclareceu que, embora seu automóvel Fiat Palio, placa FSN8314, estivesse estacionado na garagem utilizada como cativeiro, o investigado comprovou que alugava referida vaga de garagem de terceira pessoa, não integrando o esquema criminoso, motivo pelo qual sua prisão temporária foi revogada e ele não figurou no rol de indiciados. Quanto a André Dias Silva, verificou-se a ausência de dolo na condução momentânea do veículo pesado da vítima, opinando a autoridade policial pela revogação de sua custódia cautelar. Com vista dos autos, o Ministério Público noticiou o oferecimento de denúncia e a formulação de pedidos cautelares nos autos principais sob o nº 1502736-23.2026.8.26.0448, pugnando pelo arquivamento e apensamento do presente feito, o que foi deferido pela decisão judicial de fls. 498. Da habilitação da patrona do denunciado Felipe Fls. 502/504: Defiro a habilitação da advogada Gizele Maria da Silva, inscrita na OAB/SP sob o nº 508.484 em favor do investigado denunciado Felipe Vaz da Silva Moreira, denunciado nos autos principais, concedendo-lhe acesso aos presentes autos. Cartório: Inclua-a no sistema. Da habilitação dos patronos de Marcelo Pedro Sobrinho Junior Fls.508/514: Os advogados Gabriel Mendes Rodrigues de Melo (OAB/SP nº 345.442), Jorge Luiz da Silva (OAB/SP nº 306.826) e Aparecido Máximo Timóteo (OAB/SP nº 300.047) apresentaram pedido de habilitação nos autos e postularam o desbloqueio do veículo Fiat Palio, placa FSN8314, em favor de Marcelo Pedro Sobrinho Júnior. Conforme apurado no relatório policial final o requerente teve sua custódia temporária revogada e não foi denunciado pelo órgão ministerial, restando superada a suspeita criminal que recaía sobre sua pessoa. O procedimento restou arquivado em relação a ele perante este juízo cautelar (fls. 498). Tratando-se de procedimento com segredo de justiça e no qual o requerente não figura mais como investigado nem denunciado na ação penal principal, a intervenção defensiva no feito deve ficar estritamente circunscrita à postulação do levantamento da constrição que recai sobre seu patrimônio. Em relação ao pedido de desbloqueio do veículo Fiat Palio, placa FSN8314, chassi 8AP19627MF4128936, a pretensão comporta acolhimento imediato. A restrição judicial de circulação inserida sobre o veículo decorreu das apurações inaugurais deste procedimento cautelar. Encerrada a fase informativa e comprovado que o requerente alugava a vaga de garagem de boa-fé, inexistindo dolo ou participação delitiva, não subsiste nenhum interesse probatório ou assecuratório na manutenção do gravame. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, as medidas restritivas e apreensões patrimoniais somente se justificam enquanto interessarem à persecução penal. Cessada a utilidade processual e demonstrada a titularidade do bem (fl. 513), impõe-se a liberação do automóvel ao terceiro de boa-fé, na esteira do art. 120, caput, do Código de Processo Penal. Ante o exposto: 1) defiro a habilitação dos exclusivamente para os atos de liberação e acompanhamento da restrição veicular em favor de Marcelo Pedro Sobrinho Junior (fls. 508/514); 2) Defiro o pedido de levantamento de restrição e determino o imediato desbloqueio do veículo Fiat Palio, placa FSN8314, chassi 8AP19627MF4128936, de propriedade de Marcelo Pedro Sobrinho Junior pelo sistema Renajud (fl. 309). Intimem-se e cumpra-se. - ADV: KALED LAKIS (OAB 128499/SP), ERICKA CHRISTINA SANTANA DE OLIVEIRA PESSÔA (OAB 429687/SP), DÉBORA SANTIAGO FERREIRA DEL BUSSO DOMINGUES (OAB 488458/SP), GIZELE MARIA DA SILVA (OAB 508484/SP)

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