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TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1502879-13.2026.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.A.S.P. - 1) Diante da declaração de hipossuficiência firmada pela parte requerida, nos termos do art. 99, do CPC defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. 2) Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas em sede de contestação. Quanto à impugnação ao valor da causa apresentada pelo requerido, esta não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 292, inciso III, do Código de Processo Civil, nas ações de alimentos, o valor da causa corresponde à soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor. Assim, o valor atribuído reflete a pretensão inaugural, não havendo incorreção a ser sanada. Rejeito, pois, a preliminar arguida. 3) Págs. 131: Manifeste-se a parte contrária, nos termos do art. 437, § 1°, do Código de Processo Civil. 4) Não havendo possibilidade de conciliação, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, I a V do CPC. Trata-se de ação de alimentos, proposta por S.D.S., representado por sua genitora T.S.D., contra F.A.S.P., todos qualificados nos autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estando as partes regularmente representadas. Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação, tampouco irregularidades ou nulidades a sanar. Não havendo outras questões a resolver, dou o feito por saneado, nos termos do já citado artigo 357, incisos I a V, do Código de Processo Civil. A lide resolve-se pela aferição do binômio necessidade-possibilidade, à luz do artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil, sempre sob a cláusula rebus sic stantibus ínsita a toda relação alimentar (artigo 1.699 do Código Civil). Conforme a hipótese em exame, o ponto nodal consiste em definir a existência e a extensão do dever alimentar, mensurando-se a real necessidade do alimentando e a efetiva capacidade contributiva do alimentante, à luz do trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade. Fixo como controvertidos: (1) a real capacidade contributiva do alimentante, aferida por seus rendimentos, patrimônio e sinais exteriores de riqueza; (2) a efetiva necessidade do alimentando; e (3) a proporcionalidade da verba discutida. Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova documental complementar. Observar-se-á a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo a cada parte a prova dos fatos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos que alega. 4.1) Caso qualquer das partes queira trazer aos autos imagens, vídeos etc, deverá o advogado disponibilizar tal prova através de armazenamento em nuvem, compartilhando, posteriormente, o link do arquivo em petição própria, no prazo de 15 dias. O acesso aos serviços de armazenamento em nuvem é gratuito, podendo o advogado/parte utilizar aquele que melhor lhe convier (One drive, Google drive, Dropbox, iCloud entre outros.). Além disso, em se tratando de processo digital, a providência conferirá maior celeridade ao feito e, em caso de recurso, o encaminhamento do link ao Tribunal de Justiça será obrigatório. 4.2) Caberá ao alimentante, no prazo de 15 dias, comprovar a sua renda através de declaração de imposto de renda, extratos bancários, inclusive de cartões de crédito, dos últimos 3 anos, comprovando-se, assim, a real situação financeira alegada na defesa. Decorrido o prazo sem cumprimento, fica autorizada, desde já, as pesquisas de praxe (Infojud - declaração de IRPF do último ano fiscal, Renajud e Sisbajud - saldo e extrato dos últimos 12 meses, inclusive movimentações de cartões de crédito e débito) em nome da parte requerida. Em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias no encaminhamento das respostas às pesquisas pelas instituições financeiras, expeça-se ofício à respectiva instituição bancária para remessa dos extratos solicitados no prazo de 30 dias, cabendo ao cartório providenciar o encaminhamento do expediente e comprovar seu cumprimento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Faculto às partes, no prazo comum de cinco dias, o pedido de esclarecimentos ou de ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 6) Com a juntada de todos documentos e/ou eventual decurso de prazo, dou por encerrada a instrução processual. 7) Deverão ser intimadas as partes para manifestação acerca dos documentos e para apresentação das razões finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.. Alerto às partes que qualquer documento juntado, com o fito de causar tumulto processual, será desentranhado do feito, respeitando-se a decisão judicial que encerrou a instrução do processo. 8) Após, ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 30 dias. 9) Oportunamente, conclusos para sentença. - ADV: SARAH DANTAS DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 492353/SP)
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