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TJSP · Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Criminal
Processo 1502878-56.2025.8.26.0482 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ GUSTAVO TOCHIO DE SOUZA - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para absolver LUÍS GUSTAVO TOCHIO DE SOUZA, inscrito no CPF nº 551.989.488-45, nascido aos 12/07/2004, natural de Curitiba/PR, filho de Carlos Roberto de Souza e de Karina de Oliveira Tochio (fls. 163 e 255), do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 29 do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Sem condenação ao pagamento de custas. Ausente divergência relativa à natureza entorpecente das substâncias apreendidas e sua quantidade, autorizo a destruição imediata das drogas mantidas sob a custódia da Autoridade Policial ou Instituo de Criminalística. Oficie-se. As circunstâncias do fato indicam que os demais objetos apreendidos (fls. 18/19) foram usados na prática do crime. Por conseguinte, declaro seu perdimento em favor da União (art. 63, Lei nº 11.343/06; art. 243, parágrafo único, CF; e STF, Tema repetitivo nº 647). Contudo, como os bens são presumivelmente inservíveis (art. 2º, VI, e art. 41, I e II, Portaria SENAD/MJSP nº 124/2022, Recomendação CG/TJSP nº 333/2026), autorizo sua destruição após o trânsito em julgado. Para controle, consigno que o réu está assistido por Defensora constituída. Junte-se cópia desta decisão aos autos nº 15019033-34.2025.8.26.0482 (fls. 234). Transitada em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro (art. 72, § 6º, NSCGJ). Intimem-se. - ADV: MARIA KARINE SOARES DA SILVA (OAB 501592/SP)
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