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Processo 1502877-81.2018.8.26.0073

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

DESPACHO Nº 1502877-81.2018.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré - Apelada: MARISA LOJAS S/A - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PREJUDICADO. I.Caso em Exame Execução fiscal movida pelo Município de Avaré contra Marisa Lojas S/A, referente a Certidões de Dívida Ativa (CDA's). Sentença reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em (i) a prescrição intercorrente da execução fiscal e (ii) a nulidade das CDA's por ausência de requisitos legais. III.Razões de Decidir3. A CDA não atende aos requisitos dos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, sendo genérica e sem especificação dos dispositivos legais que fundamentam a cobrança.4. A nulidade do título executivo impede o prosseguimento da execução fiscal, conforme precedentes jurisprudenciais. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso prejudicado. Extinção da execução fiscal por nulidade da CDA.Tese de julgamento:1. A nulidade da CDA por falta de requisitos legais impede a execução fiscal. 2. A prescrição intercorrente é reconhecida, mas a nulidade do título é fundamento suficiente para extinção. Legislação Citada: Lei nº 6.830/80, art. 40, § 4º; CTN, art. 156, V, art. 202; CPC, arts. 921, § 4º, 924, V, 783, 485, IV, § 3º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 0506530-31.2006.8.26.0073, Rel. Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 27/02/2024. TJSP, Apelação Cível 0541774-45.2011.8.26.0073, Relatora Beatriz Braga, 18ª Câmara de Direito Público, j. 24/01/2024. Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE AVARÉ em face de MARISA LOJAS S/A, referente as CDA's de fls. 02/03. A r. sentença prolatada em 22/02/2024 reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e artigo 156, V, do CTN, c/c artigos 921, § 4º e 924, V do CPC (fls. 37/40). Inconformado, o Município de Avaré interpôs recurso de apelação às fls. 45/50, requerendo, em síntese, seja dado integral provimento ao recurso de apelação, para reformar a r. sentença recorrida. Não há contrarrazões. É O RELATÓRIO. O recurso voluntário do Município de Avaré está prejudicado. Cumpre-se, salientar, que no caso em escopo, a análise do mérito, contudo, está prejudicada, pois não obstante a discussão relacionada à prescrição da cobrança, é nítida a nulidade do título que instrui a execução fiscal (CDA - fls 02/03), nos termos que serão a seguir delineados. A certidão da dívida ativa consta do rol do art. 784, inciso IX, do CPC e constitui título executivo extrajudicial que formaliza o débito tributário e legitima o fisco a propor a execução fiscal. E, para que a uma determinada execução tenha bom êxito deve estar encartada com título formal e sem defeitos. Ressalta-se, por oportuno, que no caso em escopo, a(s) CDA(s) exequenda(s) descumpre(m) substancioso(s) preceito(s) trazido(s) pelos artigos 202, do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80 (LEF): "O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.". Nos termos do art. 783 do CPC, "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.". Em outras palavras, o "título estará perfeito, para fins executivos, quando tiver condições de revelar quem deve, o que deve e quando se terá de realizar o quantum devido." Desse modo, a ausência de quaisquer dos requisitos previstos nos artigos 202 e 203 do CTN configura causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. No presente caso, o(s) título(s) executivo(s) são genérico(s) e não traz(em) as normas e respectivos dispositivos legais que preveem e fundamentam legalmente a exação, trazendo fundamento genérico na CF, CTN, LEF, CPC, CTM, LC 02/2001, e Leis Municipais nº 1.242/80, 55/97 e 74/97, sem mencionar os respectivos artigos. Neste sentido, já decidiu esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público (Município de Avaré): "Apelação Execução fiscal "Calç-Lajota" do Exercício de 1997 Município de Avaré Sentença que reconhece a prescrição intercorrente Nulidade da CDA Reconhecimento de ofício em segunda instância Ausência de indicação específica dos dispositivos legais da incidência tributária e impossibilidade de individualização dos diversos tributos exigidos Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN, c.c. artigo 2º, § 5º da LEF) Manutenção sentença de extinção da execução por fundamento diverso (artigo 485, IV, §3º, do CPC) Precedentes desta Colenda Câmara em casos análogos Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 0506530-31.2006.8.26.0073; Relator:FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro: 27/02/2024); "Apelação cível. Execução fiscal. Débitos fiscais dos exercícios de 2006 a 2010. A sentença extinguiu a execução ao reconhecer a prescrição da cobrança. Apelo do exequente por meio do qual aponta a inocorrência do fenômeno prescricional intercorrente. Análise recursal prejudicada. Inobstante a controvérsia em referência é flagrante a nulidade do título executivo diante do não preenchimento dos requisitos legais previstos nos artigos 202 e 203 do CTN combinados com o artigo 2º, §5º da LEF. A CDA exequenda é genérica e não apresenta o fundamento legal do tributo exequendo. Há apenas menções genéricas a normas e dispositivos esparsos, como a Constituição Federal, o CTN, a LEF e o Código Tributário Municipal sem, contudo, ser especificado o texto positivo que o regulamenta. Por conseguinte, não é possível identificar-se o enquadramento das respectivas situações fáticas imponíveis no plano jurídico-positivo, ou seja, a modalidade, forma e demais atributos utilizados pelo Fisco para o reconhecimento da materialização dos fatos geradores atrelados aos respectivos lançamentos fiscais. Destarte, constitui medida imperiosa o reconhecimento da invalidade da cobrança, diante da evidente nulidade do título executivo, razão pela qual é de rigor a extinção da execução fiscal. Julga-se prejudicado o recurso, nos termos do acórdão." (TJSP; Apelação Cível 0541774-45.2011.8.26.0073; Relatora:BEATRIZ BRAGA; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024). Portanto, tal vício acarreta indubitável prejuízo ao devido processo legal e ao direito de defesa do(a) executado(a), além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo, eis que a(s) CDA(s) não observaram requisitos relacionados a aspecto essencial, qual seja, a definição legal da exação. Por conseguinte, não é possível identificar-se o enquadramento das respectivas situações fáticas imponíveis no plano jurídico-positivo, ou seja, a modalidade, forma e demais atributos utilizados pelo Fisco para o reconhecimento da materialização dos fatos geradores. Neste sentido, é o entendimento desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público no sentido de ser descabida a intimação da Fazenda para emendar a CDA defeituosa, sob pena afrontar o princípio da imparcialidade, "in verbis": Não há que se confundir vício formal da petição inicial (quando o juiz deve provocar a emenda art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do NCPC) com vício da CDA (que pode implicar em nulidade da execução art. 618, I, do CPC/1973 e art. 803, I, do NCPC). Daí porque, e também em respeito ao princípio da imparcialidade, não cabe ao juízo determinar a intimação da Fazenda exequente para emenda ou substituição prevista no § 8º do artigo 2º da Lei n. 6.830/1980, providência que, aliás, exigiria, em favor de uma só das partes, a análise individualizada das milhões de Execuções Fiscais que atualmente tramitam pelo Poder Judiciário e inestimável número de intimações pessoais (art. 25 da Lei n. 6.830/1980). O título executivo extrajudicial que instrui a execução fiscal (CDA art. 784, IX, do CPC) deve traduzir crédito dotado de presunções relativas de liquidez e certeza. Referidas presunções têm por pressuposto que a regularidade da exigência foi conferida pala Fazenda Exequente no ato da inscrição do débito na dívida ativa (aliás, a finalidade da inscrição é justamente a de conferir a regularidade da exigência).. (Ap. 0506532-67.2007.8.26.0266, Rel. Des. RICARDO CHIMENTI, j. 28/04/2016); "Apelação Execução fiscal Débitos de IPTU do Exercício de 2010 Município de Cotia Sentença extinguindo a execução nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente Insurgência da Municipalidade Não cabimento, ainda que por fundamento diverso do que aquele adotado pelo Juízo a quo Nulidade das CDA oferecidas com a petição inicial verificada Inexistência de fundamentação legal e específica dos débitos principais, tão somente dos encargos aplicados (art. 66, do CTM) Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN, c.c. artigo 2º, § 5º e §6º da LEF) Precedentes Emenda ou a substituição da CDA que são admitidas diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, a alteração da fundamentação legal Sumula nº 392, do C. STJ Manutenção da sentença de extinção da execução fiscal por fundamento diverso Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 0502051-39.2012.8.26.0152; Relator:FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/01/2024; Data de Registro: 12/01/2024). Por fim, vale destacar, que constitui medida imperiosa o reconhecimento da invalidade integral da cobrança, diante da evidente nulidade do(s) título(s) executivo(s), razão pela qual é de rigor a extinção da ação de execução fiscal. Diante dessas circunstâncias, é imperiosa a extinção, de ofício, da execução fiscal, em virtude da notória ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, inc. IV e § 3º, do CPC. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no Egrégio Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (STJ, EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 8/5/2006, p. 240). Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso voluntário do Município de Avaré, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade da(s) CDA(s). - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 1° andar

2026-09-14 · TJSP

PROCESSO ENTRADO EM 02/09/2026 1502877-81.2018.8.26.0073; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Avaré; Vara: SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1502877-81.2018.8.26.0073; Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços; Apelante: Município da Estância Turística de Avaré; Advogado: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador); Apelada: MARISA LOJAS S/A

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