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TJSP · Foro de Lorena - Vara Criminal
Processo 1502851-54.2023.8.26.0220 (apensado ao processo 1501573-97.2023.8.26.0323) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO GUILHERME CARVALHO RIBEIRO DE JESUS - - ANDREILSON JACKES FERNANDES DOS SANTOS - Em prosseguimento, com fundamento no artigo 396 do Código de Processo Penal, passo à análise de admissibilidade da peça acusatória ofertada pelo Ministério Público. Nos termos do artigo 41 do mesmo diploma legal, constato que a denúncia descreve de forma clara e objetiva o fato delituoso supostamente praticado, expondo suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a correta tipificação penal, além de conter o rol de testemunhas. Tais elementos conferem à peça inaugural regularidade formal e aptidão para deflagrar a ação penal, observando-se os requisitos legais exigidos para o exercício do jus puniendi estatal. Verifico, ainda, a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, notadamente a legitimidade das partes, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, o que autoriza a tramitação válida do feito. No tocante ao mérito da imputação, ressalto que, neste momento de cognição sumária, exige-se apenas um juízo de probabilidade sobre a ocorrência do delito e a autoria delitiva, sendo desnecessária certeza quanto à responsabilidade penal do acusado. Nesse contexto, os elementos informativos colacionados aos autos, ainda que não exaurientes, são suficientes para evidenciar a presença de justa causa para o exercício da ação penal, consubstanciada na existência de indícios razoáveis de autoria e na prova da materialidade delitiva. Dessa forma, presentes os requisitos legais, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de ANDREILSON JACKES FERNANDES DOS SANTOS e JOÃO GUILHERME CARVALHO RIBEIRO DE JESUS, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. Não se tratando de hipótese legal e não havendo requerimento das partes, levante-se o segredo de justiça. Comunique-se aos órgãos competentes, altere-se a classe processual e atualizem-se o histórico e o cadastro de partes, com a devida tarja nos autos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/06/2027 às 15:30h. Citem-se os acusados pessoalmente. Nos termos do art. 995, § 10, incisos I e II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, caso os acusados estejam presos e o agendamento do ato junto à unidade prisional exceda o prazo de 7 (sete) dias, autoriza-se, desde já, que se aguarde a data designada, desde que não ultrapasse 30 (trinta) dias. Caso o agendamento com o estabelecimento penitenciário ultrapasse a data da audiência, impõe-se que este notifique o cartório desta Vara Criminal, o qual lhe encaminhará o link de acesso à solenidade, a fim de que, previamente à instauração da solenidade, realize a diligência, certificando-se nos autos, na sequência. A referida audiência será realizada na modalidade híbrida, medida esta amplamente aceita pela maioria dos advogados desta Comarca e que encontra respaldo na Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, desde que não haja manifestação expressa de recusa por parte das partes. Dessa forma, as partes deverão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da intimação desta decisão, manifestar eventual oposição fundamentada à realização da audiência de forma telepresencial, considerando-se o silêncio como concordância tácita. Faculto, igualmente, ao Ministério Público e à Defesa a participação na audiência por meio virtual. - ADV: LETICIA KATHLEEN DOS SANTOS LEMOS (OAB 472138/SP), RAFAEL BUENO DE GOUVEA (OAB 498459/SP), LETICIA KATHLEEN DOS SANTOS LEMOS (OAB 472138/SP)
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