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TJSP · Foro de Santos - Vara do Juizado Especial Criminal
Processo 1502843-16.2026.8.26.0562 - Termo Circunstanciado - Ameaça - S.G.S. - P.A.F.M.L. - Vistos. Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar a prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 147 do Código Penal e no artigo 42 da Lei das Contravenções Penais, atribuídos a S.G.D.S. A vítima compareceu à Delegacia de Polícia e noticiou que reside no mesmo edifício em que o investigado exerce a função de porteiro. Relatou que, no dia 13 de fevereiro de 2026, por volta das 14h, encontrava-se na entrada do condomínio quando percebeu ter esquecido seu aparelho celular em sua residência, motivo pelo qual solicitou à filha que o buscasse. Segundo narrou, houve um desencontro entre ambas e o investigado, o qual, embora ciente da situação, não informou à sua filha onde ela se encontrava. Em razão do ocorrido, a vítima dirigiu-se ao investigado para questioná-lo acerca dos fatos, ocasião em que este teria se exaltado, iniciando uma discussão. Sustentou que o investigado passou a agir de forma agressiva, desferindo golpes com as mãos sobre a bancada e proferindo, em tom ameaçador, a expressão: você nunca mais faz isso comigo. Na sequência, teria avançado em sua direção e apontado o dedo para o seu rosto, circunstância que lhe causou temor e constrangimento. Ouvido em sede policial (fl. 02), o autor dos fatos negou as imputações, esclarecendo, inclusive, que afirmou à vítima que não discutia com mulheres, desejando apenas conversar com seu marido para solucionar o mal-entendido. As medidas cautelares inicialmente pleiteadas foram indeferidas. Posteriormente, o Ministério Público requereu o retorno dos autos à origem para que fosse ouvido o síndico do Edifício, bem como para que as partes fossem indagadas acerca da existência de testemunhas. Ouvido à fl. 65, o síndico do edifício, que relatou exercer o cargo há mais de 25 anos, declarou não ter presenciado o conflito narrado pela vítima. Acrescentou que o autor dos fatos exercia a função de porteiro de forma exemplar, atendendo adequadamente os moradores e sem registros de reclamações. À fl. 66, a vítima informou não possuir testemunhas a indicar, esclarecendo que o local dos fatos é monitorado por câmeras de segurança. Afirmou que apenas a esposa do investigado estava presente durante a discussão e requereu a juntada das imagens do sistema de monitoramento, posteriormente anexadas aos autos. Ouvida à fl. 84, a testemunha indicada pelo autor dos fatos relatou ter presenciado os fatos, não observando qualquer destrato do investigado em relação à vítima. Informou que, durante a discussão, ele afirmou: Não vou discutir com você porque é mulher; qualquer problema, peça para o seu marido vir falar comigo. Acrescentou que o investigado era educado, gentil e bem relacionado com os demais moradores. Às fls. 87/103, a vítima sustentou que, após o episódio, sua rotina e a de seus familiares sofreram profunda alteração. Relatou que sua filha deixou de frequentar as áreas comuns do condomínio nos horários em que o investigado estava de plantão, das 7h às 19h. Informou, ainda, que passou a evitar a entrada social do edifício, as escadas e os acessos da garagem nos dias em que o investigado estava trabalhando, com o propósito de evitar qualquer contato com ele. Alegou sentir tremores, medo e apreensão sempre que precisava cruzar com o autor dos fatos. Aduziu ter sofrido restrição em sua liberdade de locomoção dentro do próprio condomínio, circunstância que, em seu entendimento, evidenciaria a gravidade e atualidade do risco a que estaria submetida. Ao final, requereu, dentre outras providências: a apresentação das imagens das câmeras de segurança do condomínio referentes ao dia 13 de fevereiro de 2026; o reconhecimento da plausibilidade da existência de violência baseada no gênero; a concessão de medidas protetivas de urgência com fundamento na Lei Maria da Penha e no Tema 1.412 do Supremo Tribunal Federal; o afastamento do investigado do posto de trabalho exercido no condomínio; bem como a proibição de aproximação e contato com a requerente e seus familiares. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da medida protetiva requerida, alegando tratar-se de episódio que teve origem em um desentendimento decorrente de situação pontual relacionada à rotina do condomínio, não havendo indícios suficientes de que eventual conduta intimidatória tenha sido praticada em razão da condição feminina da ofendida. Requereu ainda a intimação da vítima a informar se tem interesse na realização de audiência de conciliação. Eis o breve relato. Fundamento e decido. A pretensão de fixação de medidas protetivas não comporta acolhimento, impondo-se a adoção integral dos fundamentos externados no judicioso parecer do Ministério Público (fls. 144/148). No caso sob exame, os elementos de convicção até o momento amealhados revelam uma controvérsia fática consubstanciada em divergências referente à relação condominial, mas em nada evidenciam que os fatos narrados tenham ocorrido em contexto de violência baseada no gênero, requisito indispensável para a incidência da Lei nº 11.340/2006. Com efeito, o julgamento do Tema nº 1.412, pelo Supremo Tribunal Federal entende cabível a aplicação da Lei Maria da Penha fora do contexto familiar, mas pressupõe a demonstração adequada de que a violência praticada contra a mulher decorreu de sua condição de mulher, o que não se extrai, pelo menos até o momento, do caso concreto. A própria manifestação da vítima reforça o entendimento que as desavenças decorrem da atuação do autor dos fatos como porteiro. E as testemunhas até a presente data ouvidas relatam que o autor tem convivência pacífica no condomínio, deixando transparecer ser este um fato isolado. No mais, apesar da vítima alegar que precisou mudar hábitos seus dentro do condomínio, não relata a ocorrência de novos fatos, não havendo mudança na situação fática já apreciada na decisão de fls. 43/45, que indeferiu o pedido de medida cautelar. Ou seja, não há elementos que demonstrem que atualmente haja risco ou perigo de dano iminente à integridade física da vítima, aptos a ensejar o deferimento de medidas restritivas. Nada de novo foi trazido aos autos de forma a alterar o entendimento acerca dos fatos. E das narrativas até agora apresentadas, nada consubstancia a alegação da vítima de que tenha sido crime de gênero. Assim, ausentes indícios de que a suposta perturbação ou ameaça tenha sido motivada por discriminação, dominação, menosprezo ou opressão relacionados ao gênero feminino, não se mostra juridicamente possível a concessão das medidas protetivas pleiteadas no âmbito da legislação especial. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de imposição de medidas protetivas formulado P.A.F.M.L. em face de S.G.D.S. Quanto ao requerimento de intimação da vítima a se manifestar quanto a interesse na tentativa de composição civil, a fls. 21/22 já há termo de audiência realizada no NECRIM, infrutífera. No mais, tornem os autos à origem para que se proceda à juntada das imagens das câmera existentes no condomínio. Intime-se. - ADV: PRISCILA APARECIDA FERRANDO MARTI LUTFI (OAB 441034/SP)
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