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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Osasco - 2ª Vara Criminal
Processo 1502838-82.2023.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - LUIZ FELIPE FARIA LIMA - - THIAGO SOARES BRAGA DE SOUZA - - GABRIEL MONTALVÃO RIBEIRO - - MATHEUS LUIZ DO NASCIMENTO MORAES - - JESSICA SANTINA BISPO SALLES - Vistos, Considerando a sentença (fls. 4402/52), o resultado dos recursos (fls. 4981/2013 e 5613/17) e o trânsito em julgado às partes (fls. 5622), restou THIAGO SOARES BRAGA DE SOUZA, condenado, como incurso no artigo 288, parágrafo único, no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, no artigo 158, §§ 1º e 3º, e no artigo 158, § 1º, todos na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal, todos do Código Penal, às penas, em regime fechado, de 26 (vinte e seis) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mais pagamento de 52 (cinquenta e dois) dias-multa e JESSICA SANTINA BISPO SALLES condenado, como incurso no artigo 288, parágrafo único, no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, no artigo 158, §§ 1º e 3º, e no artigo 158, § 1º, todos na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal, todos do Código Penal, às penas, em regime fechado, de 24 (vinte e quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mais pagamento de 47 (quarenta e sete) dias-multa. Desse modo, determino: a) Expeçam-se os ofícios de comunicação ao I.I.R.G.D. e ao T.R.E.; b) No que concerne ao processamento da pena privativa de liberdade, já expedida guia de recolhimento provisória anteriormente, expeça-se guia de recolhimento definitiva em nome do sentenciado THIAGO SOARES BRAGA DE SOUZA e JESSICA SANTINA BISPO SALLES; c) Em relação ao processamento da pena de multa, calcule-se o valor. Havendo fiança recolhida, proceda-se à atualização e ao abatimento na pena. O montante utilizado para a amortizaçãodeverá ser transferido ao Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP (Banco do Brasil, Ag. 1897-X, Conta 139.521-1, CNPJ 96.291.141/0001-80, titular SAP), juntando-se o comprovante; c.i) Na sequência,inexistindo fiança ou sendo o valor insuficiente para a quitação integral, extraia-se a certidão da sentença "Cód 505791 - Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime". Ato contínuo, abra-se vista ao Ministério Público para ajuizamento da execução da pena de multa perante o Juízo competente; Quanto às custas processuais (Lei nº 11.608/2003, art 4º, § 9º, item "a"), calcule-se o valor devido, abatendo-se eventualsaldo remanescente da fiança. Persistindo o débito, intime-se o condenado para que, em 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento,instruindo-o a gerar a guiano site https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas e a juntar o comprovante nos autos.Não localizado o réu ou decorrido o prazo sem pagamento,extraia-sea certidão de dívida ativa encaminhando-a à Procuradoria Regional. Em relação ao(s) objeto(s) apreendido(s) (fls. 96/8), considerando tratar-se deinstrumento(s) comum(ns) e de baixo valor econômico, sem interesse remanescente à instrução processual, determino sua destruição. Servirá o presente, por cópia assinada, como ofício à Autoridade Policial responsável. Aguarde-se o início dos procedimentos de execução das penas,com as respectivas anotações no histórico da parte, bem como o encerramento de eventuais pendências. Após, lance-se a movimentação Cód. 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação e arquivem-se os autos. Oportunamente, em havendo a extinção das penas, proceda-se à anotação do Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. Osasco, 08 de setembro de 2026. - ADV: TATIANE CANDIDO DA SILVA (OAB 361352/SP), ELISABETE APARECIDA DA SILVA (OAB 180565/SP), LUCAS DENNY (OAB 397732/SP), RODOLFO TEIXEIRA CERQUEIRA (OAB 397569/SP), ROBERVAL TENÓRIO PADILHA FILHO (OAB 431315/SP), ANA PAULA CERRI GUIMARAES (OAB 123769/SP), ALINE RAINHA TUNDO (OAB 375019/SP)